Goiás adota DARE pré-preenchido como único meio de pagamento do ICMS mensal

A partir de 3 de outubro, o sistema do DARE pré-preenchido passou a ser o único canal para quitação do ICMS apurado via EFD, segundo a Secretaria da Economia.

O sistema do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) pré-preenchido passa a ser, a partir desta sexta-feira (3), o único canal para pagamento do ICMS mensal apurado via escrituração fiscal em Goiás. O acesso deve ser feito pela área restrita do Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia, conforme informou o órgão estadual.

A medida tem como objetivo centralizar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantindo mais segurança, agilidade e padronização nos processos de apuração e pagamento.

Funcionalidade está disponível desde junho de 2025

O DARE pré-preenchido foi disponibilizado em junho de 2025 e permite ao contribuinte visualizar seus débitos de ICMS apurado mensalmente e gerar automaticamente o documento de arrecadação com campos preenchidos a partir das informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

De acordo com o superintendente de Informações Fiscais da Secretaria da Economia, Deibe Paiva Lima, a mudança representa um avanço no cumprimento das obrigações tributárias.

“O sistema oferece mais comodidade e transparência, diminui erros, simplifica o trabalho do contribuinte e agiliza o processo”, afirmou Lima.

Pagamentos de outros tributos seguem com o modelo tradicional

A Secretaria da Economia informou que o uso do DARE pré-preenchido é obrigatório somente para o ICMS mensal apurado via escrituração, permanecendo inalteradas as regras de emissão para outros tipos de débitos.

Continuam disponíveis na página de Pagamento e Parcelamento de Tributos do portal da Secretaria da Economia as opções de geração do DARE para:

Simplificação e controle fiscal

A Secretaria destacou que o novo formato do DARE faz parte de um conjunto de ações voltadas à modernização dos sistemas fiscais e aumento da conformidade tributária no estado. Com a integração direta à EFD, o sistema reduz inconsistências e facilita a conferência automática das informações declaradas pelo contribuinte.

A iniciativa também diminui o risco de erros no preenchimento manual e permite uma conciliação mais precisa entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos, fortalecendo o controle fiscal e a eficiência da arrecadação estadual.

Como acessar o sistema

Para gerar o DARE pré-preenchido, o contribuinte deve:

  1. Acessar o Portal de Aplicações e Serviços da Secretaria da Economia de Goiás;
  2. Entrar na área restrita com login e senha do contribuinte;
  3. Selecionar o módulo DARE Pré-preenchido ICMS Apurado;
  4. Consultar os débitos e emitir o documento de arrecadação para pagamento.

O sistema é compatível com navegadores atualizados e permite o download do documento em formato PDF, com código de barras para pagamento nos bancos conveniados.

Continuidade da modernização tributária

O Governo de Goiás tem implementado, desde 2024, uma série de medidas voltadas à digitalização e integração de sistemas fiscais, como o EFD ICMS/IPI, o Monitoramento Eletrônico de Arrecadação e o Programa de Conformidade Tributária, voltado a estimular a regularidade dos contribuintes.

A consolidação do DARE pré-preenchido como único meio de pagamento do ICMS mensal representa um novo passo na simplificação do ambiente de negócios, em linha com as diretrizes nacionais de transformação digital na administração tributária.

Orientações e suporte

Os contribuintes que enfrentarem dificuldades para acessar o sistema podem entrar em contato com a Superintendência de Informações Fiscais (SIF) da Secretaria da Economia, por meio dos canais oficiais disponíveis no portal.

A pasta reforça que o uso do DARE pré-preenchido é obrigatório apenas para o ICMS mensal apurado via EFD, permanecendo os demais recolhimentos com emissão manual.

Mais informações estão disponíveis no site oficial da Secretaria da Economia de Goiás.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73206/goias-torna-dare-pre-preenchido-obrigatorio-para-icms/

Riscos econômicos da nova tributação sobre dividendos

Entenda os impactos econômicos e fiscais da nova proposta de tributação de dividendos do PL 1.087/2025.

O Projeto de Lei nº 1.087/2025, atualmente em discussão no Congresso Nacional, representa uma das mais significativas alterações recentes no modelo de tributação da renda no Brasil.

Entre as principais novidades, está a revogação parcial da histórica isenção dos dividendos pagos pelas pessoas jurídicas aos seus sócios pessoas físicas, com a introdução de uma alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores mensais superiores a R$ 50 mil pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF.

Sob a lógica redistributiva, a medida aparenta promover maior justiça fiscal, corrigindo uma distorção que há décadas permitia que rendimentos de capital escapassem da progressividade que incide sobre salários e demais rendas do trabalho.

Entretanto, a tributação de dividendos não é neutra do ponto de vista econômico. Ao avançar sobre a renda do capital sem considerar os impactos sistêmicos sobre as decisões de investimento, a proposta pode desorganizar variáveis fundamentais da economia empresarial e gerar efeitos colaterais adversos.

O primeiro deles é o retorno, implícito, ao chamado sistema clássico de tributação, no qual a renda empresarial é tributada em dois momentos distintos: primeiro, no nível da pessoa jurídica; depois, no nível da pessoa física, sem qualquer abatimento ou crédito do imposto já recolhido.

O resultado econômico é a bitributação plena. Embora modelos semelhantes existam em países da OCDE, é importante destacar que, nesses casos, a regra costuma vir acompanhada de mecanismos compensatórios, como créditos imputáveis, deduções ou isenções parciais, que mitigam os efeitos econômicos negativos.

A ausência desses instrumentos no PL nº 1.087/2025 expõe o sistema a desequilíbrios relevantes, o primeiro deles relacionado ao encarecimento do capital próprio.

Ao tributar o lucro tanto na empresa quanto no sócio, a proposta eleva o custo marginal da distribuição de lucros, ao passo que mantém a dedutibilidade dos juros pagos em operações de crédito. O resultado é um viés pró-endividamento, que pode fragilizar a estrutura financeira das companhias e aumentar riscos sistêmicos (especialmente em setores mais sensíveis a ciclos econômicos).

Em paralelo, a tendência à retenção ineficiente de lucros se intensifica. Na ausência de integração entre as camadas de tributação, o sócio pode optar por não distribuir lucros, postergando a tributação na expectativa de mudanças legislativas futuras mais favoráveis. Essa retenção artificial reduz a eficiência alocativa do capital, desincentiva investimentos produtivos e pode comprometer o crescimento econômico no médio prazo.

Não obstante, a medida pode estimular a criação de estruturas artificiais de elisão, tais como o fatiamento societário, a pulverização de dividendos ou a utilização de holdings e offshores com fins exclusivamente fiscais.

Esse movimento, por sua vez, pressiona a capacidade de fiscalização da Receita Federal e tende a ampliar o contencioso tributário.

Embora ainda não haja manifestação oficial da Receita Federal sobre os efeitos do PL nº 1.087/2025, é plausível supor que a elevação da carga sobre dividendos leve à intensificação da fiscalização sobre estruturas artificiais e à aplicação mais rigorosa das regras de distribuição disfarçada de lucros (DDL), previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Esse movimento pode ampliar o risco de requalificação de operações e acentuar a insegurança jurídica no ambiente empresarial.

Outro ponto de preocupação é a uniformidade da aplicação da nova regra. A alíquota de 10% incidirá independentemente do porte ou da estrutura societária da empresa, sem distinção entre grandes grupos econômicos e pequenas sociedades familiares, como Ltdas. ou Eirelis.

Isso resulta em desequilíbrio concorrencial relevante, pois ignora que muitas dessas estruturas são utilizadas por profissionais liberais e pequenos empreendedores como forma legítima de organização econômica.

Enquanto grandes empresas podem adaptar suas estruturas ou compensar os impactos por meio de planejamentos sofisticados, os pequenos sentirão com mais intensidade o impacto sobre sua rentabilidade líquida.

O cenário se agrava quando se observa o desalinhamento internacional da proposta. Países que tributam dividendos, como os Estados Unidos, adotam faixas de alíquota conforme a renda e mecanismos de compensação.

No Brasil, o modelo proposto impõe alíquota única, descolada da tabela progressiva do IRPF e sem qualquer crédito do imposto pago na PJ, o que pode tornar o país menos atrativo a investidores estrangeiros e intensificar a fuga de capitais.

Diante de todos esses aspectos, é preciso reconhecer que a tributação de dividendos é legítima enquanto instrumento de justiça fiscal, mas sua implementação exige técnica, cautela e visão sistêmica.

O PL nº 1.087/2025, do ponto de vista técnico, falha ao desconsiderar os efeitos econômicos da bitributação e ao não propor uma arquitetura de integração entre os níveis de renda. Ignora, ainda, as desigualdades estruturais entre os modelos empresariais e os efeitos que uma regra única pode causar sobre diferentes perfis de contribuinte.

Mais do que tributar, é preciso saber como tributar.

fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/73194/riscos-economicos-da-nova-tributacao-sobre-dividendos/

Novas regras para licença-maternidade já estão vigor; mudanças ampliam pagamento de salário e contagem do tempo

Novas regras para licença-maternidade já valem: entenda prorrogação em caso de internação pós-parto e ampliação do salário-maternidade.

As novas regras para licença-maternidade focadas no período pós-parto – também conhecido como puerpério – já estão valendo após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) no dia 30 de setembro, por meio da Lei nº 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.

A medida traz duas principais alterações para este momento: a licença-maternidade pode ser prorrogada para caso de mães ou bebês internados por mais de duas semanas, iniciando a contagem dos 120 dias de licença após a alta hospitalar, e o salário-maternidade pode ser ampliado nos mesmos moldes. 

A legislação ainda estabelece que, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico.

Contudo, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas previsto no § 2º do art. 392 da CLT, desde que comprovado relacionado com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Assim, a mãe não terá prejuízo do direito de usufruir plenamente da licença-maternidade de 120 dias.

A nova regra também se aplica às trabalhadoras informais ou autônomas que contribuem para a Previdência, já que a Lei nº 15.222/2025 alterou a Lei nº 8.213/1991, que abrange todas as seguradas do INSS.

Como fica para o empregador?

Nos casos em que a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

A contadora Camila Oliveira esclarece na prática como isso funciona:

Exemplo 1

A empregada teve seu bebê em 01/10/2025. O bebê ficou internado por 30 dias, os quais não entram na contagem da licença-maternidade. A empregada terá 120 dias completos a partir da alta.

Exemplo 2

A empregada entrou de licença-maternidade 20 dias antes do parto, em 10/10/2025. O bebê nasceu em 30/10/2025 e ficou internado por 30 dias.

Neste exemplo, os 30 dias de internação, também não são contados, porém, os 20 dias de licença-maternidade antes do parto (de 10/10/2025 a 29/10/2025) são descontados do período de licença-maternidade de 120 dias. Assim, após a alta, a empregada terá direito aos dias faltantes, ou seja, 100 dias de licença-maternidade, totalizando 120 dias (20 dias anteriores ao parto mais 100 dias após a alta médica).

Nesta hipótese, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto (§ 3º do art. 71 da Lei nº 8.213/1991).

A especialista também reforça que a mudança representa um avanço importante na proteção da maternidade, especialmente para situações sensíveis de UTI neonatal ou complicações pós-parto, mas também entende que do ponto de vista econômico, é natural que as empresas e o INSS questionem o impacto financeiro. “Ainda assim, em termos de justiça social, garantir que uma mãe só inicie sua licença plena quando estiver com seu filho em casa é uma medida de humanidade”.

Camila ainda acrescenta: “agora, o maior desafio será operacional: ajustar sistemas de eSocial, folha e previdência para assegurar que os controles de DIB, DIP, alta hospitalar e abatimentos sejam feitos com precisão evitando passivos trabalhistas.”

Empregadores devem ficar atentos às mudanças junto com seu Departamento Pessoal e ainda podem contar com o auxílio dos contadores para lidar com essas mudanças corretamente.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73207/novas-regras-para-licenca-maternidade-e-salario-maternidade-ja-estao-valendo/

Isenção do IR até R$ 5 mil: o que contadores precisam acompanhar enquanto aguardam aprovação do Senado

A proposta também prevê desconto para quem recebe até R$ 7.350 e exige atenção na atualização de retenções, deduções e sistemas contábeis antes de 2026.

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (1º), o projeto de lei que concede isenção de Imposto de Renda para contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000. A proposta, considerada uma das principais promessas de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), segue agora para análise do Senado Federal. Caso receba aprovação, a medida começará a valer em 2026.

O texto aprovado pelo plenário também estabelece um desconto no imposto devido para contribuintes que recebem entre R$ 5.000 e R$ 7.350 por mês. Segundo o governo, além de cumprir promessa eleitoral, a medida faz parte da estratégia do Partido dos Trabalhadores para fortalecer a popularidade do presidente em um ano de disputa eleitoral.

Pontos de atenção enquanto aguarda a decisão do Senado

Enquanto o projeto tramita no Senado, contadores e contribuintes devem observar alguns aspectos que podem gerar impacto direto na rotina financeira e tributária:

  • Cálculo da retenção na fonte: empresas precisarão revisar procedimentos de folha de pagamento, considerando a possível alteração da tabela de isenção e as faixas de desconto.
  • Planejamento tributário de pessoas físicas: contribuintes que hoje pagam imposto nessa faixa devem avaliar desde já como a mudança pode influenciar o recolhimento e as deduções.
  • Impacto em declarações futuras: a aplicação prática da nova regra só ocorrerá em 2026, mas já em 2025 pode haver necessidade de adaptação nos sistemas contábeis.
  • Acompanhamento legislativo: como a proposta ainda pode sofrer alterações no Senado, é fundamental monitorar eventuais mudanças no texto final.

O que muda para os contribuintes

Se aprovado sem modificações, o projeto representará um alívio imediato para quem está na base de renda até R$ 5.000, eliminando a incidência do Imposto de Renda. Para a faixa seguinte, entre R$ 5.000 e R$ 7.350, haverá redução parcial do valor devido, com aplicação de desconto regressivo.

Essa alteração altera a lógica atual da tabela progressiva, ampliando a parcela da população isenta e reduzindo a carga tributária de contribuintes de classe média.

Expectativa para 2026

A previsão é de que as novas regras passem a valer somente a partir do ano-calendário de 2026. Isso significa que a primeira declaração de Imposto de Renda impactada pela mudança será entregue em 2027, referente aos rendimentos do ano anterior.

Até lá, é essencial que profissionais da contabilidade orientem seus clientes sobre a importância de acompanhar a tramitação do projeto, a fim de planejar adequadamente os próximos exercícios fiscais e evitar surpresas nas retenções ou na declaração anual.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73201/contadores-atencao-enquanto-senado-analisa-isencao-do-ir/

Mais de 340 mil pequenos negócios acessam crédito em 2025 com Pronampe e ProCred 360

Programas federais liberaram R$ 21 bilhões em crédito para micro e pequenas empresas em 2025, com inadimplência inferior a 1%.

Em comemoração ao Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, celebrado em 5 de outubro, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte divulgou um balanço que destaca o impacto positivo das políticas públicas de crédito voltadas a esse segmento. Segundo o relatório, mais de 341 mil micro e pequenas empresas foram beneficiadas em 2025 pelos programas Pronampe e ProCred 360, que juntos movimentaram R$ 21 bilhões em financiamentos.

Apoio à economia e à geração de empregos

As iniciativas têm como objetivo garantir liquidez e fomentar a expansão dos pequenos negócios, que desempenham papel essencial na geração de empregos e na inclusão social no país.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) manteve-se como a principal fonte de crédito para empresas de pequeno porte, responsável por R$ 18,4 bilhões em contratações. Já o ProCred 360, voltado especialmente a microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas, alcançou R$ 2,6 bilhões em financiamentos.

De acordo com o ministro Márcio França, os programas são complementares e estratégicos para o fortalecimento da economia:

“O Pronampe e o ProCred cumprem papéis complementares: de um lado, sustentam grandes volumes de crédito para as empresas de pequeno porte; de outro, garantem acesso rápido e acessível para os empreendedores menores. Juntos, fortalecem a produtividade e a geração de empregos em todas as regiões do país.”

Expansão regional do crédito

O levantamento mostra que o Pronampe beneficiou 257.424 empresas, com inadimplência de apenas 0,7%. O estado de São Paulo lidera o volume de crédito concedido, com R$ 4,7 bilhões contratados. No Nordeste, a Bahia se destaca com R$ 1 bilhão, enquanto no Sul, o Rio Grande do Sul também ultrapassa a marca de R$ 1 bilhão em operações.

O ProCred 360 registrou 82.560 empresas atendidas e inadimplência de apenas 0,4%. São Paulo lidera novamente o ranking, com R$ 616 milhões em crédito. Na região Nordeste, a Bahia figura como principal beneficiada, com R$ 206 milhões, enquanto o Norte movimentou R$ 154,9 milhões, reforçando o alcance nacional do programa.

Sustentabilidade financeira e confiança dos empreendedores

Os índices de inadimplência inferiores a 1% indicam que os empreendedores têm conseguido manter seus compromissos em dia, o que reforça a sustentabilidade das linhas de crédito e a eficiência dos mecanismos de apoio federal.

O ministério destacou que a performance positiva se deve, em parte, à estrutura simplificada dos programas e à parceria com instituições financeiras que atuam como agentes operadores do crédito.

Além disso, o acesso facilitado e o uso de ferramentas digitais — como a análise automatizada de risco e a assinatura eletrônica de contratos — têm reduzido a burocracia e ampliado a inclusão financeira de pequenos negócios.

Políticas públicas e fortalecimento do empreendedorismo

Em nota, o Ministério do Empreendedorismo reiterou que o governo seguirá ampliando as linhas de crédito destinadas às micro e pequenas empresas, buscando assegurar condições mais vantajosas de financiamento e promover a formalização de novos empreendedores.

“Esses programas são pilares da política nacional de apoio ao empreendedorismo e à microempresa. Eles garantem capital de giro, investimento e, sobretudo, preservam empregos”, destacou a pasta.

Com a liberação de R$ 21 bilhões até setembro de 2025, o Pronampe e o ProCred 360 consolidam-se como instrumentos centrais da política de crédito produtivo e demonstram o potencial do setor de pequenos negócios para sustentar o crescimento econômico do país.

O ministério reforçou ainda que novos editais e aprimoramentos tecnológicos estão em fase de planejamento para ampliar o número de beneficiários em 2026.

Com informações Agência Gov | Via Ministério do Empreendedorismo

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73202/pronampe-e-procred-360-beneficiam-340-mil-empresas-em-2025/

Fim da DIRF evidencia papel central do Informe de Rendimentos e não simplifica rotina das empresas

Entenda as mudanças com o fim da DIRF, a importância do Informe de Rendimentos e porque as empresas devem ter atenção recobrada neste momento.

Desde o dia 1º de janeiro de 2025, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) foi oficialmente substituída pelo envio mensal de informações por meio do eSocial e da EFD-Reinf, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024. Essa mudança transformou a forma como a Receita Federal recebe dados sobre rendimentos e retenções, encerrando décadas em que a DIRF figurou como uma das principais obrigações acessórias do calendário fiscal.

O fim da DIRF, porém, não elimina outras responsabilidades das empresas, afirma a CEO da PKF BSP, Taís Baruchi, responsável por liderar operações de BPO contábil, fiscal, financeiro e de folha de pagamento.

“Entre essas obrigações, está a entrega do Informe de Rendimentos, que permanece inalterada. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, as fontes pagadoras devem emitir e entregar o documento até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao do pagamento — ou seja, até 28 de fevereiro de 2026, no caso dos rendimentos de 2025”. O layout e o conteúdo seguem definidos pela norma, contemplando rendimentos tributáveis, deduções, isenções e imposto retido.

Segundo a CEO, o que mudou foi a forma de transmissão das informações. “O eSocial passou a concentrar dados trabalhistas e previdenciários de pessoas físicas, enquanto a EFD-Reinf assumiu os registros de pagamentos a pessoas jurídicas e determinadas situações envolvendo pessoas físicas. A Reinf também passou a receber informações como distribuição de lucros e aluguéis, que precisam ser refletidas no Informe de Rendimentos, cada uma na seção correspondente conforme a sua natureza”, esclarece Baruchi.

No caso específico da distribuição de lucros, a obrigatoriedade de declaração na Reinf começou em setembro de 2023. Dessa forma, nos anos-calendário de 2023 e 2024, os dados coexistiram na Reinf e na DIRF, mas era esta última que consolidava as informações no Informe de Rendimentos. “Com o fim da DIRF, surge a preocupação de contadores e gestores: ainda não está definido como essas informações adicionais serão integradas ao leiaute da IN 2.060/2021. Parte dos dados tende a ser gerado automaticamente, mas outros podem exigir ajustes manuais ou depender de relatórios que a Receita Federal pretende disponibilizar no eCAC”, pontua Taís.

Ela continua: “esse cenário reforça o papel central do Informe de Rendimentos, que continuará detalhando valores tributáveis e isentos. Divergências entre o que foi enviado pelos sistemas digitais e o que constar no documento podem levar o contribuinte a questionamentos da Receita Federal e até à malha fina, mesmo em relação a rendimentos isentos”.

Ainda que as informações enviadas pelo eSocial e pela EFD-Reinf possam alimentar a Declaração Pré-preenchida disponibilizada pela Receita Federal, o Informe de Rendimentos continua sendo a principal referência para o contribuinte, especialmente para aqueles que utilizam o Programa Gerador da Declaração (PGD). “É esse documento que assegura a consistência dos dados declarados e serve de respaldo em caso de divergências ou questionamentos do fisco”, acrescenta Baruchi.

“Essa nova realidade não simplifica a rotina das empresas; ao contrário, exige atenção redobrada à parametrização da folha de pagamento, ao correto enquadramento das rubricas e ao envio tempestivo dos eventos. Um simples erro de categorização ou a omissão de valores pode gerar inconsistências que afetam tanto a declaração do contribuinte quanto a regularidade da empresa”, alerta a especialista. Para apoiar esse processo, a Receita Federal anunciou a disponibilização de relatórios e painéis de crítica, permitindo que as empresas validem e corrijam dados antes da consolidação definitiva. “Incorporar esse acompanhamento às rotinas de compliance fiscal será fundamental para reduzir riscos e prevenir passivos”.

A especialista reforça que mesmo com o fim da DIRF, o Informe de Rendimentos segue indispensável para a declaração de imposto de renda das pessoas físicas. Em 2026, a responsabilidade das empresas será medida não apenas pelo cumprimento do prazo de entrega, mas também pela integridade das informações prestadas.

“Empresas e instituições financeiras que não cumprirem essa obrigação estarão sujeitas às penalidades previstas em lei. Já os contribuintes que não receberem o documento podem registrar denúncia pela Ouvidoria da Receita Federal, disponível no site oficial do órgão. Mais do que uma exigência legal, trata-se de preservar a transparência e a confiança na relação entre empregadores, sócios e trabalhadores”, finaliza a CEO da PKF BSP.

Com informações Taís Baruchi, CEO da PKF BSP.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73208/fim-da-dirf-o-que-muda-no-informe-de-rendimento/

Mais de 340 mil pequenos negócios acessam crédito em 2025 com Pronampe e ProCred 360

Programas federais liberaram R$ 21 bilhões em crédito para micro e pequenas empresas em 2025, com inadimplência inferior a 1%.

Em comemoração ao Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, celebrado em 5 de outubro, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte divulgou um balanço que destaca o impacto positivo das políticas públicas de crédito voltadas a esse segmento. Segundo o relatório, mais de 341 mil micro e pequenas empresas foram beneficiadas em 2025 pelos programas Pronampe e ProCred 360, que juntos movimentaram R$ 21 bilhões em financiamentos.

Apoio à economia e à geração de empregos

As iniciativas têm como objetivo garantir liquidez e fomentar a expansão dos pequenos negócios, que desempenham papel essencial na geração de empregos e na inclusão social no país.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) manteve-se como a principal fonte de crédito para empresas de pequeno porte, responsável por R$ 18,4 bilhões em contratações. Já o ProCred 360, voltado especialmente a microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas, alcançou R$ 2,6 bilhões em financiamentos.

De acordo com o ministro Márcio França, os programas são complementares e estratégicos para o fortalecimento da economia:

“O Pronampe e o ProCred cumprem papéis complementares: de um lado, sustentam grandes volumes de crédito para as empresas de pequeno porte; de outro, garantem acesso rápido e acessível para os empreendedores menores. Juntos, fortalecem a produtividade e a geração de empregos em todas as regiões do país.”

Expansão regional do crédito

O levantamento mostra que o Pronampe beneficiou 257.424 empresas, com inadimplência de apenas 0,7%. O estado de São Paulo lidera o volume de crédito concedido, com R$ 4,7 bilhões contratados. No Nordeste, a Bahia se destaca com R$ 1 bilhão, enquanto no Sul, o Rio Grande do Sul também ultrapassa a marca de R$ 1 bilhão em operações.

O ProCred 360 registrou 82.560 empresas atendidas e inadimplência de apenas 0,4%. São Paulo lidera novamente o ranking, com R$ 616 milhões em crédito. Na região Nordeste, a Bahia figura como principal beneficiada, com R$ 206 milhões, enquanto o Norte movimentou R$ 154,9 milhões, reforçando o alcance nacional do programa.

Sustentabilidade financeira e confiança dos empreendedores

Os índices de inadimplência inferiores a 1% indicam que os empreendedores têm conseguido manter seus compromissos em dia, o que reforça a sustentabilidade das linhas de crédito e a eficiência dos mecanismos de apoio federal.

O ministério destacou que a performance positiva se deve, em parte, à estrutura simplificada dos programas e à parceria com instituições financeiras que atuam como agentes operadores do crédito.

Além disso, o acesso facilitado e o uso de ferramentas digitais — como a análise automatizada de risco e a assinatura eletrônica de contratos — têm reduzido a burocracia e ampliado a inclusão financeira de pequenos negócios.

Políticas públicas e fortalecimento do empreendedorismo

Em nota, o Ministério do Empreendedorismo reiterou que o governo seguirá ampliando as linhas de crédito destinadas às micro e pequenas empresas, buscando assegurar condições mais vantajosas de financiamento e promover a formalização de novos empreendedores.

“Esses programas são pilares da política nacional de apoio ao empreendedorismo e à microempresa. Eles garantem capital de giro, investimento e, sobretudo, preservam empregos”, destacou a pasta.

Com a liberação de R$ 21 bilhões até setembro de 2025, o Pronampe e o ProCred 360 consolidam-se como instrumentos centrais da política de crédito produtivo e demonstram o potencial do setor de pequenos negócios para sustentar o crescimento econômico do país.

O ministério reforçou ainda que novos editais e aprimoramentos tecnológicos estão em fase de planejamento para ampliar o número de beneficiários em 2026.

Com informações Agência Gov | Via Ministério do Empreendedorismo

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73202/pronampe-e-procred-360-beneficiam-340-mil-empresas-em-2025/

Outubro tem feriados e folgas? Veja as datas que impactam negócios e obrigações contábeis

Entenda o O mês de outubro reserva feriados nacionais, regionais e datas comerciais que exigem atenção de contadores e empresários para ajustes fiscais, folha de pagamento e opordas datas comemorativas e feriados no calendário empresarial e contábil.

O mês de outubro de 2025 conta com feriados e datas comemorativas que merecem destaque tanto para o planejamento contábil quanto para as estratégias comerciais das empresas. Além de influenciar o funcionamento dos negócios, essas datas impactam diretamente o cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais.

Neste ano, o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, será celebrado no domingo, dia 12 de outubro. Embora não garanta folga para a maioria dos empregados, as empresas que operam com turnos de fim de semana devem observar as regras específicas de jornada e compensação de horas.

Os meses de outubro e novembro possuem diversos feriados nacionais, mas só um em dia útil, garantindo folga ao trabalhador. Além do dia 12 de outubro que cairá no próximo domingo, Dia de Finados (2 de novembro) também cai no domingo e a Proclamação da República, celebrada em 15 de novembro, será no sábado.

O próximo feriado nacional em dia útil será apenas daqui a mais de um mês, no dia 20 de outubro, Dia da Consciência Negra, que integra pelo segundo ano o calendário oficial de feriados nacionais.

Em algumas cidades e estados, há ainda feriados municipais ou regionais que podem afetar o expediente das empresas — por isso, é importante que o contador oriente seus clientes sobre eventuais alterações de prazos fiscais e trabalhistas locais.

Datas comerciais e oportunidades de movimentar o caixa

Além dos feriados, outubro é marcado por datas de forte apelo comercial. A principal é o Dia das Crianças, também em 12 de outubro, que impulsiona setores como varejo, brinquedos, eletrônicos e moda infantil. Segundo entidades do comércio, a data é uma das mais relevantes para o consumo no segundo semestre, ficando atrás apenas da Black Friday e do Natal.

Outra data em ascensão é o Dia do Cliente, comemorado em 15 de setembro, mas que em muitas empresas se estende até outubro em ações de fidelização e engajamento. No fim do mês, algumas marcas também apostam em campanhas inspiradas no Halloween (31 de outubro), aproveitando o aumento da procura por fantasias, doces e produtos temáticos.

Datas que merecem atenção

  • 01 de outubro – Dia do Idoso
  • 04 de outubro – Dia de São Francisco de Assis (feriado municipal em algumas cidades)
  • 12 de outubro – Dia das Crianças e Nossa Senhora Aparecida
  • 15 de outubro – Dia do Professor
  • 16 de outubro – Dia Mundial da Alimentação
  • 19 de outubro – Dia do Profissional de TI
  • 19 de outubro (domingo) – Dia do Piauí
  • 25 de outubro – Dia do Dentista e Dia do Sapateiro
  • 28 de outubro – Dia do Servidor Público
  • 31 de outubro – Halloween (data com potencial comercial crescente no varejo)

Organização contábil e gestão de pessoal em outubro

Mesmo sem feriados prolongados, outubro requer atenção dos departamentos contábeis e de recursos humanos. É um mês estratégico para ajustes de folha de pagamentoférias coletivas planejadas para o fim do ano e organização de obrigações acessórias, como EFD-Reinf e DCTFWeb.

O contador deve orientar os empresários sobre o planejamento financeiro e projeções de fluxo de caixa para o último trimestre, que concentra datas de alta movimentação econômica.

Outubro é um mês de transição importante para empresas e escritórios contábeis. Embora conte com apenas um feriado nacional, o período oferece oportunidades comerciais relevantes e demandas operacionais que exigem atenção redobrada. Antecipar-se a essas datas ajuda a manter a conformidade contábil e a aproveitar o potencial de vendas do segundo semestre.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73213/outubro-tem-feriado-nacional-veja-as-datas-importantes-e-oportunidades-comerciais/

Multinacionais terão novas regras de tributação mínima no Brasil

Normativo da Receita traz ajustes que exigem atenção da contabilidade em passivos fiscais, critérios contábeis e escrituração de grupos econômicos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 2 de outubro de 2025, que atualiza as regras sobre a tributação mínima aplicável às empresas multinacionais com operações no Brasil. O normativo foi divulgado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (3), e incorpora orientações internacionais publicadas em junho de 2024 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A atualização se insere no âmbito das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), mecanismo previsto no Pilar Dois da OCDE, e tem como objetivo assegurar maior consistência entre a legislação brasileira e os compromissos assumidos no cenário internacional.

No Brasil, a tributação mínima foi introduzida pela Lei nº 15.079/2024, na forma de um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse adicional estabelece o chamado Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), que garante ao país prioridade na tributação de grupos multinacionais sujeitos a baixa carga tributária em território nacional.

Segundo a Receita, a medida reforça o compromisso com a segurança jurídica e a proteção da base tributária brasileira, evitando práticas de planejamento tributário que possam reduzir artificialmente a arrecadação.

Principais mudanças do novo normativo

A Instrução Normativa traz uma série de atualizações, entre elas:

  • Ajustes no rastreio e recaptura de passivos fiscais;
  • Regras para divergências entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos;
  • Definições sobre a atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições;
  • Critérios para classificação de entidades transparentes e híbridas;
  • Regras específicas para o tratamento de veículos de securitização.

Além da incorporação das orientações internacionais, o normativo também promove ajustes de redação e clareza. Entre os pontos revisados estão: o tratamento do ano fiscal de entidades constituintes, padrões contábeis aplicáveis, combinação de negócios, uso do conceito de jurisdição e a correção de duplicidade na aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Impactos diretos para a contabilidade empresarial

Para os profissionais da contabilidade, a atualização normativa representa novas demandas de adequação nos controles internos e nas demonstrações financeiras de grupos multinacionais. A correta identificação de passivos fiscais, divergências entre critérios contábeis e tributários e a classificação de entidades híbridas podem exigir ajustes detalhados nos processos de escrituração.

Além disso, empresas assessoradas por contadores deverão avaliar a aplicação do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a forma como a Receita Federal definirá a atribuição de tributos em casos de operações envolvendo diferentes jurisdições. Esse cenário torna ainda mais essencial o acompanhamento técnico das mudanças regulatórias.

Vigência das novas regras

De acordo com o normativo, as atualizações de caráter meramente interpretativo passam a valer ainda em 2025. Já as demais regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo possível a adoção opcional pelas empresas já em 1º de janeiro de 2025.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73200/rfb-atualiza-tributacao-minima-de-multinacionais/

Simples, mas nem tanto: a jurisprudência do STJ e as regras aplicáveis ao Simples Nacional

Decisões do STJ definem regras para empresas optantes do Simples Nacional em diversas situações tributárias; confira conteúdo especial elaborado pelo próprio STJ.

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, abrange atualmente 23,8 milhões de contribuintes no Brasil, segundo dados da Receita Federal.

Disciplinado pela Lei Complementar 123/2006, esse regime tributário simplificado facilita o recolhimento e a fiscalização de tributos devidos por empresas de menor poder econômico. A empresa interessada, no entanto, deve cumprir alguns requisitos, como ter receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões, comprovar regularidade fiscal e não possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante do grande alcance do Simples Nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é frequentemente provocado a se manifestar acerca de questões como a extensão de seus benefícios e as possibilidades de isenção de determinados tributos. Assim, o próprio STJ preparou abaixo um panorama com os principais entendimentos adotados pela corte.

Acesso negado a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção fixou teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Em uma delas, foi definido que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que esse dispositivo veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. A microempresa ou empresa de pequeno porte não é obrigada a recolher seus tributos pelo regime do Simples Nacional, podendo seguir os regimes não simplificados de tributação, se assim for de seu interesse. Logo, o benefício fiscal não pode ser estendido com base na isonomia.”

De acordo com a ministra, a vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. “Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu.

Vedação à inclusão de débitos antigos no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, a regra da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no âmbito do Simples Nacional quando seus fatos geradores forem referentes a período em que havia vedação expressa à adoção desse sistema especial de recolhimento de impostos e contribuições. O entendimento se deu no julgamento do AREsp 2.191.098.

No processo, uma empresa da área de tecnologia buscava a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou hipótese de vedação à tributação pelo Simples Nacional em seu artigo 17, inciso XI. Ela ainda alegou que a lei, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada de forma retroativa, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia reconhecido a responsabilidade tributária dos sócios da empresa e o caráter intelectual de suas atividades de suporte técnico e assistência técnica de informática, de modo que a opção pela tributação pelo Simples Nacional esbarrava no impedimento do artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/2014 até a revogação desse inciso pela Lei Complementar 147/2014.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, observou que o acórdão do TRF4 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, a qual define que o artigo 106 do CTN só se aplica quando se trata de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.

“Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006”, afirmou o ministro ao rejeitar o pedido da empresa.

FGTS é devido pelos optantes do Simples Nacional

A Segunda Turma entendeu, no REsp 1.635.047, que a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é devida pelos optantes do Simples Nacional.

No caso analisado, o contribuinte alegava, entre outros pontos, que o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 dispensou expressamente as empresas do Simples do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, entre elas o FGTS.

Ainda segundo ele, a incidência da contribuição para o FGTS prevista no parágrafo 1º, inciso VIII, do mesmo artigo seria referente à contribuição do artigo 15 da Lei 8.036/1990, sem natureza tributária, paga pelo empregador no valor de 8% sobre a remuneração de cada trabalhador, não se confundindo com a contribuição da LC 110/2001, de natureza tributária, correspondente a 10% sobre o saldo da conta do FGTS dos empregados despedidos sem justa causa.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, apontou que a solução para a aparente contradição verificada na Lei Complementar 123/2006 deveria considerar a finalidade dos dispositivos citados e a preservação da estabilidade dos vínculos jurídicos. Para isso, prosseguiu, era necessário manter a relação de continuidade entre o antigo sistema do Simples Federal e o atual Simples Nacional.

“A contribuição ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 está incluída na disciplina do artigo 13, parágrafo 1º, inciso XV, da LC 123/2006, que determina a incidência dos “demais tributos de competência da União”, e não na do artigo 13, parágrafo 3º, da mesma LC 123/2006, que dispensa “do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, havendo de ser cobrada das empresas optantes pelo Simples Nacional.”

“Em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei 9.317/1996 (contribuição prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990) teve a sua incidência preservada pelo artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “g”, da Lei 9.317/1996“, esclareceu o relator.

Para Campbell, se no regime antigo do Simples as empresas optantes não eram isentas da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, não faria sentido algum entendê-las eximidas com a vigência do Simples Nacional, que adotou o mesmo regramento vigente anteriormente.

Falta de alvará não impede adesão ao Simples Nacional

Também sob relatoria do ministro Campbell, a Segunda Turma decidiu, por maioria de votos, que a ausência de alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. Para o colegiado, a falta do documento não pode ser tratada como irregularidade cadastral fiscal, sobretudo se a empresa estiver devidamente inscrita e em dia com os tributos devidos.

A discussão nesse caso (REsp 1.512.925) girou em torno da expressão “irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual”, prevista no inciso XVI do artigo 17 da LC 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional. A empresa recorrente foi impedida de ingressar e se manter no regime por não ter alvará de localização e funcionamento.

Segundo o relator, a expressão poderia indicar uma série de irregularidades em quaisquer cadastros de fiscalização da União, dos estados ou dos municípios, sendo impossível identificar, inicialmente, quais deles teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal.

“A empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal”, avaliou o ministro.

Campbell explicou que, no âmbito federal, o termo “cadastro fiscal federal” diz respeito à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas informações integram o cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do artigo 17 da LC 123/2006.

Para o relator, como a falta de alvará de localização e funcionamento não corresponde a registro de crédito não quitado no âmbito municipal nem a registro de suspensão, cancelamento ou inaptidão do CPF/CGC/CNPJ (artigo 2º, I e II, da Lei 10.522/2002), ou documentos equivalentes municipais, “não há que se falar em irregularidade cadastral fiscal apta a ensejar sua exclusão do Simples Nacional”.

Base de cálculo do Simples Nacional não inclui gorjetas

Em mais um processo de relatoria do ministro Campbell (AREsp 2.381.899), a Segunda Turma reconheceu que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), devendo, portanto, ser excluídas da apuração do Simples Nacional dos prestadores de serviço. O relator lembrou que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 estipula que o Simples Nacional incide sobre a receita bruta do estabelecimento.

Para Campbell, pelas mesmas razões que é ilegítimo o recolhimento de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, não se pode cogitar sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional.

Em relação ao mesmo assunto, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu no AREsp 1.846.725 que “não se vislumbra nenhuma possibilidade” de considerar a gorjeta abarcada no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, como descrito pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.”

Optantes são isentos do pagamento do AFRMM

No REsp 1.988.618, a Segunda Turma decidiu que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal cobrada sobre o frete marítimo nacional e internacional. A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União em ação promovida por uma empresa que buscava a restituição do AFRMM.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Simples Nacional, apesar de ser um sistema que unifica o recolhimento de determinados impostos e contribuições, não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa. Nesses casos, deve ser seguida a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, com a ressalva das isenções previstas na LC 123/2006.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 13 dessa lei traz regra de exoneração tributária que isenta as optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

“A dispensa de pagamento ‘das demais contribuições instituídas pela União’ não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.”

Bellizze destacou que as optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas previstas no caput do artigo 13 (recolhimento unificado) e no seu parágrafo 1º (recolhimento do regime geral).

“A empresa recorrida, optante do Simples Nacional (no período de 1º/1/2012 a 30/9/2017), encontrava-se – de fato – dispensada do pagamento do AFRMM, compreendido como contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, instituída pela União, e não referida no caput, bem como no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006″, finalizou o ministro.

Isenção de contribuição para o cinema brasileiro

Ao negar provimento ao REsp 1.825.143, interposto pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A autarquia especial argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais contribuições instituídas pela União.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva, prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal.

“Sendo a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006″, concluiu o ministro.

Uso indevido de mandado de segurança em processo sobre o Simples

No REsp 1.319.118, a Primeira Turma analisou a legitimidade passiva em mandado de segurança por meio do qual uma empresa pretendia ingressar no Simples Nacional. O pedido administrativo foi rejeitado pela autoridade tributária estadual do Rio Grande do Sul, diante da existência de débitos fiscais.

Na origem, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal. O acórdão de segundo grau que manteve a decisão indicou que as pendências da empresa, que levaram à rejeição do pedido, eram com o fisco estadual. Ao STJ, a empresa sustentou que não discutia as pendências fiscais em si, mas a negativa de enquadramento no Simples Nacional em razão dessas pendências.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as questões tributárias que impeçam o ingresso no Simples devem ser resolvidas entre o contribuinte e o ente tributante correspondente. Citando o artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, ele observou que os casos sobre tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União, salvo os mandados de segurança em que o ato coator seja de autoridade dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator destacou ainda que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado, conforme a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Súmula 425 e a retenção de contribuição para a seguridade social

Precedentes mais antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a qual determina que “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

O entendimento foi aplicado em julgado recente da Segunda Turma (REsp 2.137.118), no qual uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária patronal.

O ministro Afrânio Vilela, relator do processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou “indevida a retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários. No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte”, registrou o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73199/e-realmente-simples-a-jurisprudencia-do-stj-e-o-simples-nacional/