PRD: CAE aprova Programa de Regularização de Débitos não Tributários com descontos para PFs e PJs e prazos ampliados

Novo programa para regularizar débitos não tributários é aprovado e incluirá descontos sobre juros e multas de mora.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) projeto que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para facilitar o refinanciamento de valores devidos às autarquias, às fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PGF). 

Pessoas físicas e jurídicas devedoras poderão ter descontos sobre juros e multas de mora, além de prazos diferenciados para pagamento. O texto agora vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que dará a decisão final.

O projeto de lei (PL) 953/2021, do senador Irajá (PSD-TO), foi aprovado sob a forma de texto alternativo do relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Segundo o relator, é preciso auxiliar empresas que desejam quitar esses débitos, mas que se encontram com juros e multas que inviabilizam o pagamento decorrentes da crise ocasionada pela pandemia de Covid-19.

Descontos previstos no PL

O projeto condiciona uma série de descontos no valor das multas e dos juros de acordo com o abatimento da dívida e com a quantidade de parcelas:

 
CondiçãoJurosMultas de mora
Se pagar a dívida integralmente em única parcelaredução de 80% do juros de moraisenção das multas de mora e outros encargos, como honorários advocatícios
Se primeira parcela for no mínimo de 50% e valor restante for pago em segunda parcelaredução de 70% sobre a totalidade dos jurosredução de 70%
Se primeira parcela for no mínimo de 20% e valor restante for pago em até 59 parcelas mensaisredução de 50% sobre a totalidade dos jurosredução de 50%
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago em até 119 parcelas mensaisredução de 40% sobre a totalidade dos jurosredução de 40%
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago em até 239 parcelas mensaisredução de 20% sobre a totalidade dos jurosredução de 20%

Os descontos estipulados por Nelsinho são inferiores aos previstos no projeto original. 

Refinanciamento

Poderão aderir ao PRD pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que estejam em recuperação judicial. A PGF e cada autarquia e fundação pública federal operacionalizarão individualmente o seu próprio PRD, que englobará a totalidade dos débitos em nome do devedor.

O relator incluiu exigência da demonstração de dificuldades financeiras no pagamento dos débitos integrais por parte dos devedores. O texto alternativo também passou a permitir a análise, por parte dos órgãos credores, da capacidade de pagamento dos débitos renegociados.

Para aderir ao PRD e renegociar a dívida, o devedor deverá desistir dos processos administrativos ou judiciais sobre os débitos. No caso de ações judiciais, ele deve protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.

Compensação da desoneração

O projeto foi retomado após pedido de vista solicitado pelo senador Jaques Wagner (PT-BA) em 18 de junho. Apesar de não apresentar emendas, ele afirmou que o assunto foi tratado em seu relatório do PL 1.847/2024 — sobre a desoneração da folha de pagamento —, que também trata do refinanciamento de multas com agências reguladoras, que são autarquias.

Com informações Agência Senado

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66922/prd-cae-aprova-programa-para-regularizar-debitos-nao-tributarios/

Receita define que micro e pequenas empresas exportadoras do Simples Nacional podem sofrer bitributação

Se uma receita de exportação de serviços for tributada no Peru ou no Chile, não será possível fazer o abatimento do Simples Nacional, a título de bitributação.

Recentemente, foi publicada na solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que a Receita Federal decidiu que os acordos contra a bitributação assinados pelo Brasil não valem para as micro e pequenas empresas do regime do Simples Nacional.

O entendimento do órgão deve ser seguido pelos auditores fiscais de todo o país.

A Receita explicou em suas respostas para a decisão que considerou a hierarquia de leis e como os acordos foram internalizados por meio de leis ordinárias, seus dispositivos não deveriam prevalecer sobre a lei complementar do Simples Nacional.

Conforme descrito nas soluções de consulta nº 219 e 220, “a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar”, abordam os tratados firmados com o Chile e Peru, respectivamente.

Dessa forma, na prática, se uma receita de exportação de serviços for tributada no Peru ou no Chile, não será possível fazer o abatimento do Simples Nacional, a título de bitributação.

“Uma eventual retenção de tributo [peruano ou chileno] não é passível de dedução no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) , restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional”, afirma a Receita Federal.

Segundo o entendimento do órgão, essa vedação não viola os direitos do optante, já que a adesão ao regime de tributação é facultativa.

“Esse regime tributário oferece aos contribuintes o direito de escolher se fazem ou não uma troca compensatória entre suas vantagens e desvantagens. Todas públicas e notórias”, pontua.

A autarquia ainda acrescenta que a micro ou pequena empresa do Simples pode desistir de fazer a opção ou pedir a sua exclusão.

“Cabe aos contribuintes ponderar os bônus e ônus do Simples Nacional para decidir se quer ser optante e arcar com as consequências jurídicas dessa decisão”.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66903/simples-nacional-impedida-aplicacao-de-tratado-contra-bitributacao/

52 mil empresas devem publicar Relatório de Transparência Salarial; veja consequências da não divulgação

Relatório de Transparência Salarial será disponibilizado no portal Emprega Brasil.

A partir do dia 16 de setembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), irá disponibilizar o 2º Relatório de Transparência Salarial no portal Emprega Brasil.

Conforme a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil tem 52 mil empresas com 100 ou mais funcionários e, independente do envio dos dados complementares, todas devem publicar o documento.

Assim que o relatório for disponibilizado, as empresas devem publicá-los até o dia 30 de setembro, garantindo a visibilidade das informações.

Na prática, as empresas devem fazer a publicação do relatório em seus sites, redes sociais ou outros meios de comunicação acessíveis, assegurando ampla divulgação entre empregados, trabalhadores e o público em geral.

As empresas que descumprirem com essa exigência poderão enfrentar multas, conforme definido na Lei de Igualdade Salarial.

Vale informar que o MTE tem intensificado a fiscalização sobre a publicação desses relatórios, por isso as empresas que devem cumprir com a obrigação precisam se atentar aos detalhes e se certificar de que o documento foi divulgado corretamente.

Na fiscalização do MTE é verificada a conformidade com a exigência e se esta não for cumprida, poderá ser aplicada uma multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos.

Lembrando também que a penalidade é aplicável sem prejuízo das sanções previstas para discriminação salarial e diferenças remuneratórias entre homens e mulheres.

Outra consequência é que as empresas serão fiscalizadas com base em indícios de desigualdades identificados nos relatórios, com o objetivo de verificar se essas disparidades configuram discriminação real.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66905/2o-relatorio-de-transparencia-salarial-deve-ser-disponibilizado-em-16-de-setembro/

IPTU 2025: créditos da Nota Carioca já podem ser utilizados para abater imposto do ano que vem

Veja como transferir os créditos e abater o IPTU 2025.

Começou no último domingo (1º) a possibilidade de transferência de créditos da Nota Carioca, do município do Rio de Janeiro, para abater valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O desconto no IPTU 2025 pode chegar a 100% do imposto e vale para um ou mais imóveis, sejam comerciais ou residenciais, desde que localizados na capital fluminense.

O direcionamento dos créditos das notas fiscais vai até o dia 30 de setembro. Para transferi-los, é preciso ter, no mínimo, R$ 1 acumulado no sistema. Segundo a Secretaria municipal de Fazenda e Planejamento, neste ano cerca de R$ 160 milhões em créditos estão acumulados e poderão ser usados pelos contribuintes.

Os valores estão disponíveis para pessoas físicas cujos CPFs foram lançados em notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que o Imposto sobre Serviços (ISS) correspondente tenha sido pago pelo prestador de serviços.

Como transferir?

Para fazer a transferência, o contribuinte deve se cadastrar no site da Nota Carioca (notacarioca.rio.gov.br) — se não tiver feito seu registro em anos anteriores — e indicar o número de inscrição do imóvel que consta do cadastro do IPTU. Esse número pode ser verificado na guia de pagamento anual do imposto.

O abatimento no IPTU do ano que vem pode ser aplicado até mesmo a imóveis com débitos do imposto. Mas aqueles que têm apenas cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) não podem ser beneficiados.

A prefeitura do Rio ainda informou que o programa permite que os créditos sejam direcionados a um mesmo imóvel, com a utilização de CPFs diferentes. Ou seja, não há necessidade de o contribuinte ser o dono do bem.

Os créditos da Nota Carioca são válidos até o segundo ano seguinte àquele em que tiverem sido gerados. Por isso, os que foram gerados em 2022 perderão a validade em 30 de setembro, caso não sejam utilizados para abatimento no IPTU.

Com informações O Globo

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66909/ja-e-possivel-transferir-creditos-da-nota-carioca-para-abater-iptu-2025/

Receita Federal convoca contribuintes em dívida para regularizar obrigações acessórias

Mais de 10 milhões de pessoas físicas e jurídicas estão em situação irregular e podem se regularizar online, evitando multas e outras penalidades severas.

A Receita Federal do Brasil lançou uma nova iniciativa para promover a regularização de contribuintes que estão em atraso com suas obrigações fiscais. Essa ação tem como objetivo permitir que pessoas físicas e jurídicas, que deixaram de cumprir com a entrega de diversas declarações e escriturações obrigatórias, possam se regularizar sem a necessidade de comparecer fisicamente às unidades do órgão.

A regularização abrange um amplo espectro de obrigações fiscais, incluindo, mas não se limitando a:

  • PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório)
  • DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual)
  • DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
  • DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos)
  • Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais)
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal)
  • EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita)
  • DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)

Essa ação visa corrigir pendências de mais de 10 milhões de contribuintes que, de acordo com a Receita Federal, estão em situação irregular quanto à entrega dessas obrigações acessórias.

Como verificar pendências fiscais

Para os contribuintes interessados em verificar sua situação fiscal, a Receita Federal disponibiliza um serviço online no Portal e-CAC. A consulta às pendências pode ser feita diretamente na opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal”. O sistema é atualizado entre 5 a 30 minutos após a transmissão de novas declarações ou escriturações, permitindo um acompanhamento praticamente em tempo real do processo de regularização.

Procedimentos para regularização

A Receita Federal enfatiza que a regularização das pendências pode ser feita integralmente pela internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade física. Para regularizar a situação, basta que o contribuinte envie as declarações ou escriturações pendentes, conforme indicado na consulta. Em casos onde a omissão se deve a erros cadastrais, como a natureza jurídica incorreta no CNPJ ou a falta de baixa de uma empresa, será necessário corrigir essas informações para que a regularização seja efetivada.

Em situações mais complexas, onde há incompatibilidade entre as informações apresentadas e os dados do fisco, pode ser necessária uma análise adicional por parte da Receita Federal, o que pode retardar o processo de regularização.

Consequências da não regularização

A não regularização dessas pendências pode acarretar em sérias consequências para os contribuintes. Para pessoas físicas, as penalidades incluem uma multa de até 20% sobre o valor do imposto de renda não declarado, além da possibilidade de ter o CPF marcado como pendente de regularização, o que impede a emissão de passaporte e a posse em cargos públicos.

Já para as pessoas jurídicas, as consequências podem ser ainda mais severas. Multas específicas são aplicáveis dependendo do regime tributário ao qual a empresa está sujeita. Além disso, a empresa pode ter seu CNPJ declarado inapto, o que impede a emissão de notas fiscais, o acesso a crédito bancário, e a celebração de contratos com a administração pública. Em casos extremos, pode ocorrer o arbitramento de lucro, especialmente para empresas optantes pelo regime de lucro real.

Dados sobre omissão de obrigações

A Receita Federal divulgou dados preocupantes sobre a omissão de obrigações acessórias. Entre as pessoas físicas, mais de 3,7 milhões de contribuintes estão com a situação cadastral irregular, sendo 1,89 milhão em situação regular, mas com pendências, e outros 1,57 milhão em situação de regularização pendente. No caso das pessoas jurídicas, a situação é ainda mais grave, com mais de 19,9 milhões de empresas omissas em uma ou mais declarações obrigatórias. Entre elas, 8,3 milhões estão com o CNPJ inapto.

A Receita Federal reforça a importância de que todos os contribuintes verifiquem e regularizem sua situação o quanto antes para evitar penalidades adicionais e complicações futuras.

Para mais informações, os contribuintes podem acessar a página oficial da Receita Federal ou consultar diretamente o Portal e-CAC para esclarecimentos adicionais.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66924/receita-convoca-contribuintes-omissos-a-regularizarem-pendencias/

Reforma tributária: emenda no Senado busca aliviar impacto sobre micro e pequenas empresas

Proposta tenta preservar benefícios do Simples Nacional, permitindo maior aproveitamento de créditos fiscais no novo sistema tributário.

Uma nova emenda ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, apresentada pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), pode representar um alívio para micro, pequenas e médias empresas que operam sob o regime do Simples Nacional. A proposta visa mitigar os impactos negativos da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , que fazem parte da primeira fase da reforma tributária atualmente em discussão no Congresso Nacional.

A Emenda 284, que ainda aguarda aprovação no Senado Federal, é uma das mais de mil propostas de alteração ao texto original, já aprovado pela Câmara dos Deputados. Se aprovada, a emenda permitirá que os contribuintes do regime regular da CBS e do IBS possam aproveitar integralmente os créditos desses tributos ao adquirirem bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa medida busca minimizar as distorções que a reforma tributária poderia causar ao regime simplificado, especialmente para aquelas empresas que atuam como fornecedoras intermediárias na cadeia produtiva.

Crédito tributário em jogo

Na legislação atual, empresas do Simples Nacional podem transferir créditos de PIS e Cofins, que compõem a futura CBS, a uma alíquota de 9,25% para outras pessoas jurídicas. Esse mecanismo é essencial para manter a competitividade das pequenas empresas, já que permite a compensação dos tributos pagos na cadeia produtiva. Entretanto, o PLP 68/2024 propõe que o crédito transferido seja limitado à alíquota efetivamente paga pela empresa do Simples, que é inferior à alíquota total da CBS. Com isso, empresas optantes pelo Simples teriam que escolher entre duas opções desfavoráveis: recolher a CBS e o IBS fora do regime simplificado, enfrentando maior carga tributária e burocrática, ou permanecer no Simples e repassar créditos menores, correndo o risco de perder competitividade.

Movimentação de entidades e expectativas

Entidades como a Fecomercio-SP, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) têm se posicionado contra as mudanças propostas, alertando para o impacto negativo na competitividade das pequenas empresas. Segundo essas entidades, as empresas que atuam no meio da cadeia produtiva seriam as mais prejudicadas, pois poderiam perder negócios para concorrentes que conseguem transferir créditos de forma integral.

A emenda apresentada pelo senador Mecias de Jesus é vista como uma segunda tentativa de preservar a competitividade das empresas do Simples Nacional, depois que uma proposta semelhante não foi incorporada durante as discussões na Câmara dos Deputados. A nova estratégia, desenvolvida após negociações com senadores, amplia o foco para incluir não apenas os créditos da CBS, mas também do IBS, buscando um texto mais favorável ao segmento de pequenas empresas.

“A retirada do regime de urgência para a análise do PLP 68/2024 nos daria mais tempo para mobilizar senadores em defesa do Simples Nacional e para a apresentação de emendas que aprimorem o texto. Quanto mais emendas, maior será a nossa força”, afirmou a assessora jurídica da Fecomercio-SP, Sarina Manata.

Debates no Senado

A discussão em torno do PLP 68/2024 continua nesta semana, com uma audiência pública agendada para esta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O encontro, que faz parte de um ciclo de debates sobre a regulamentação da reforma tributária, deverá abordar os impactos do projeto nos setores de comércio e serviços, além de discutir detalhes sobre a unificação dos tributos sobre o consumo, a redução da carga tributária em casos específicos e a implementação de mecanismos de devolução de tributos, como o cashback.

A expectativa é que a audiência pública traga novos insights e contribuições para a construção de um texto legislativo que equilibre os interesses do governo na simplificação tributária e as necessidades das micro e pequenas empresas, que desempenham papel crucial na economia brasileira.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66921/emenda-no-senado-propoe-protecao-as-empresas-do-simples/

PL do governo quer elevar alíquotas do CSLL e IRRF em 2025 para arcar com perdas com desoneração; confira aumento

Projeto quer elevar as alíquotas de tributos de empresas para evitar perdas com desoneração.

O Projeto de Lei 3394/24, do Poder Executivo, propõe aumentar as alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado nos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). A pedido do governo, a proposta está em regime de urgência constitucional, o que permite votá-la direto no Plenário da Câmara dos Deputados.

O projeto visa compensar a perda de receita do governo com a desoneração da folha de pagamentos. A desoneração está prevista em uma proposta do Senado, atualmente em análise na Câmara (PL 1847/24).

O Ministério da Fazenda projeta arrecadar R$ 20,94 bilhões com o aumento dos tributos já em 2025.

De acordo com o PL 3394/24, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 a alíquota da CSLL será de:

  • 22% para os bancos (a atual é de 20%);
  • 16% para empresas de seguros privados, de capitalização, corretoras e sociedades de crédito (atualmente em 15%); e
  • 10% para as demais pessoas jurídicas (hoje é de 9%).

Imposto sobre lucros

Em relação aos Juros sobre o Capital Próprio, o projeto prevê o aumento da alíquota do IRRF dos atuais 15% para 20%, sem previsão de redução posterior. Ou seja, trata-se de uma medida definitiva.

Os JCP são um instrumento usado por companhias para remunerar seus acionistas. Ele permite que a distribuição de lucros seja enquadrada como despesa e, assim, abatida do Imposto de Renda (IR) e da CSLL.

Cigarros e bebidas

O projeto do governo também acaba com a possibilidade de empresas deduzirem do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a taxa cobrada pela Receita Federal sobre os selos de controle e os equipamentos contadores de produção. A taxa está prevista na Lei 12.995/14.

A medida afeta os importadores e fabricantes de cigarros e bebidas, que usam os selos federais no lacre. Segundo o Executivo, o fim da dedução da taxa evita uma perda de receita anual de R$ 1,8 bilhão.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Com informações Agência Câmara

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66925/pl-pretende-aumentar-csll-e-irrf-do-jcp-para-arcar-com-desoneracao/

DTTA: conheça a declaração enviada 2 vezes ao ano e que deve ser enviada até 30 de setembro

DTTA é uma obrigação fiscal acessória a ser cumprida pelas empresas relacionada a exigência do IR sobre o ganho de capital com ações.

A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), trata-se de uma obrigação fiscal acessória que deve ser enviada pelas empresas relacionada a exigência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital com ações.

Conforme as regras, na DTTA, devem ser informadas as hipóteses em que o alienante deixa de exigir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprovando o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente na alienação das ações, ou até mesmo declaração de inexistência de imposto devido em até quinze dias após vencido o prazo legal para pagamento.

Vale lembrar que essa declaração deve ser enviada semestralmente para a Receita Federal até às 23h59min pelo horário de Brasília, do último dia útil de março e setembro, respectivamente, em relação aos semestres anteriores. Ou seja, aqueles que se enquadram na obrigação, devem enviar até o dia 30 de setembro.

Caso a empresa envie a DTTA fora do prazo estabelecido, terá que arcar com a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

Além disso, a não apresentação da DTTA ou o envio incompleto gera para a entidade responsável pelo registro de transferência de ações uma multa de 30% do valor do imposto devido.

Quem deve entregar a DTTA?

São obrigadas a entregar a DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações, são elas:

  • Companhia emissora das ações, quanto a própria mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
  • Instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
  • Instituição que receber a ordem de transferência do investidor, isso quando há ações depositadas em custódia fungível.

Como enviar a DTTA?

A declaração deve ser enviada digitalmente, com base no leiaute do Anexo II, mediante utilização do programa gerador, disponível no site da Receita Federal.

Para esse envio, deverá ser utilizado o programa Receitanet para que a declaração seja transmitida, com utilização de assinatura digital, que pode ser obrigatória ou facultativa, a depender da situação.

Caso a empresa queira alterar a declaração, o mesmo deverá apresentar o documento retificador, substituindo as informações apresentadas anteriormente. 

Nestes casos, a declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, além das informações a serem adicionadas ou retificadas.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66926/dtta-declaracao-deve-ser-enviada-ate-30-de-setembro/

Novas regras para MEIs emitirem notas fiscais já estão valendo; veja o que muda e o que deve ser incluído agora

Entenda a importância dessa atualização para a categoria.


Já está valendo a nova regra que obriga o Microempreendedor Individual (MEI) a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Em entrevista ao Extra, o advogado tributarista Eduardo Bitello esclarece que a inclusão do código é importante para evitar autuações fiscais indevidas. 

“O CRT 4 é essencial para que a Receita Federal reconheça que o emissor da nota é um microempreendedor individual, o que assegura o tratamento fiscal diferenciado destinado a essa categoria. A inclusão desse código é crucial para evitar autuações fiscais indevidas”, comenta o especialista.

Atualização do CFOP

Outra mudança foi a atualização na tabela do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) — utilizado para descrever a natureza da operação registrada — que agora inclui novos códigos que podem ser utilizados pelos MEIs. A atualização tem o objetivo de dar mais clareza e especificidade às operações realizadas pelos microempreendedores.

“Selecionar o CFOP adequado é essencial para que a operação seja classificada corretamente perante o Fisco. Com os novos códigos disponíveis, os MEIs terão mais opções para especificar suas operações, o que facilita a fiscalização e garante que as informações estejam precisas e alinhadas com a realidade do negócio”, diz Bitello.

Notas devem estar em conformidade com as novas regras

Com essas mudanças, os MEIs precisam garantir que suas notas fiscais estejam em conformidade com as novas regras. A recomendação de Bitello é para que os MEIs se informem e busquem orientação profissional para se adaptarem e evitarem problemas com a Receita Federal.

Veja abaixo os elementos que devem ser observados ao emitir uma NF-e ou NFC-e:

  • Dados do emitente: Nome completo ou razão social do MEI, CNPJ, endereço e, agora, o CRT 4.
  • Dados do destinatário: Nome completo ou razão social do cliente, CPF ou CNPJ, e endereço completo.
  • Descrição dos produtos ou serviços: Detalhamento dos itens vendidos ou serviços prestados, incluindo quantidade, unidade, valor unitário e total.
  • Impostos: Discriminação dos tributos incidentes, quando aplicável.
  • CFOP: O código que identifica a natureza da operação, atualizado conforme a nova tabela.
  • Valor total da nota: Somatório de todos os valores envolvidos na transação.
  • Chave de acesso: Código único da nota, gerado automaticamente.
  • Data de emissão: Data em que a operação foi realizada.

Com informações Extra

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66927/mudancas-na-emissao-de-nf-por-meis-ja-estao-valendo/

Meu comércio eletrônico atingiu 100 mil de faturamento; o Simples Nacional já não compensa pra mim?

Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e se seus resultados se aplicam apenas a este.

Existe uma máxima difundida por diversas frentes apontando que ao atingir o faturamento na casa dos R$ 100.000,00 mensais o regime de tributação simplificado de que trata a LC 123/2003 (Simples Nacional) já não é mais a melhor opção para vários tipos de negócios, sobretudo para o comércio eletrônico. Embora tal teoria possua certa sustentação, as mesmas, no entanto não possuem tanta firmeza e caem por terra quando se analisa a situação de modo mais detalhado.

Sustentação da teoria

A principal premissa que embasa essa linha de raciocínio é que nesse momento a empresa se encontra na 4ª ou 5ª faixa do anexo I, imputando uma carga tributária por volta de 10% ao contribuinte.

Outro ponto que ajuda neste pensamento, justificando-o, é que nesse momento a empresa já se encontra estabilizada, já passou pelos testes de sobrevivência a que estão impostos a maioria dos empreendimentos iniciantes, ou seja, é um negócio que prosperou e tem uma expectativa de vida a longo prazo.

Neste ponto a empresa já possui próximo de uma dezena de funcionários e um volume exponencial de notas fiscais emitidas e estoques robustos. Tudo isso repercute em um volume considerável de trabalho com obrigações acessórias e os honorários antes acordados já não suportam o mesmo. Sendo assim, a melhor forma de repactuação é com uma alteração de regime de tributação.

A legislação

Não podemos deixar de lado outro ponto importantíssimo. O que diz a legislação tributária a respeito? A pergunta inicial é bem respondida com um sim, com uma negativa ou será que com um respeitoso “depende”?

Bom, a legislação não entra em nenhum momento neste mérito, afinal o limite para enquadramento no SN é R$ 4.800.000,00/ano. Embora seja fato que em alguns casos específicos, diga-se de passagem, o SN acabe não sendo a melhor escolha para determinados contribuintes é necessário trazer à tona alguns pontos bem importantes, tais como: o ramo de atuação da empresa em questão, os produtos que ela comercializa, se compra e vende para o mesmo estado, para contribuintes ou consumidores finais, dentre outros.

Tais indagações surgem, pois existem classes de produtos que possuem a tributação monofásica de PIS e Cofins, como os elencados na Lei 10147/2000 e demais ordenamentos sobre o tema, como por exemplo produtos farmacêuticos e de perfumaria.

Também não podemos esquecer do instituto da Substituição Tributária do ICMS, pois é a conhecida ST, prevista na CF 1988, art. 150, §7°, regulamentada, entre outras pela LC 87/1986. Caso o contribuinte comercialize produtos elencados, sobretudo na Portaria CAT 68/2019, como, por exemplo cerveja, refrigerante, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, tais receitas não serão tributadas de ICMS.

Fato é que na prática não é incomum encontrar empresas pagando mais impostos do que deveria, por variadas razões, seja por desconhecimento e falta de suporte, pela não utilização de ferramentas e softwares adequados, que afinal trazem prejuízos ao caixa da entidade. Razão pela qual é fundamental estar amparado por profissionais experientes e preparados, assim como o respaldo da tecnologia, como os oferecidos pela Yön Contadores Associados, escritório com grande expertise nessa área.

Caso prático

Tomemos por base um case real de uma empresa do segmento em questão, preservando a identidade por razões de sigilo e segurança, considerando as seguintes informações de sua operação: A empresa está situada no estado de SP, possui atualmente nove colaboradores, com uma folha mensal de R$ 20.000,00, com receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 1.913.505,10, faturamento na competência analisada de R$ 169.948,28, adquire mercadorias de fornecedores do próprio estado e comercializa para o país inteiro. A tabela a baixo retrata as apurações feitos considerando os dados da empresa sob três perspectivas, na primeira temos a apuração feita no regime do SN sem considerar as naturezas dos produtos, ou seja, tributando 100% da receita, na segunda coluna temos a apuração do SN feita do modo correto, levando em conta a segregação das receitas por classes de produtos, e, por fim a apuração efetuado no lucro presumido.

Tabela comparativa de apurações

SIMPLES NACIONAL SEM SEGREGAÇÃO SIMPLES NACIONAL COM SEGREGAÇÃO LUCRO PRESUMIDO
   SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS:   REVENDA MERCADORIA:  169.948,28
RBT 12:  1.913.505,10 RECEITA TRIBUTADA INTEGRAL:          4.302,21   
   RECEITA C/ ST DE ICMS:          4.786,61  RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO
RECEITA COMPETÊNCIA:     169.948,28 RECEITA C/ ST ICMS E PIS/COFINS MONOFASICO:        67.333,30  IRPJ        2.039,38
   RECEITA PIS/ COFINS MONOFASICO:        93.526,16  CSLL        1.835,44
FOLHA DE PAGAMENTOS:        20.000,00     PIS            54,04
   RECEITA TOTAL COMPETÊNCIA     169.948,28  COFINS          249,43
       ICMS       8.261,95
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO  CPP       5.460,00
IRPJ             910,20 IRPJ             910,20   
CSLL             579,22 CSLL             579,21  CARGA TOTAL =     17.900,25
PIS             456,75 PIS                24,42 ALIQUOTA EFETIVA (%)10,53
COFINS          2.108,35 COFINS             112,75   
ICMS          5.543,93 ICMS          3.191,28   
CPP          6.950,60 CPP          6.950,59   
        
CARGA TOTAL =        16.549,05 CARGA TOTAL =        11.768,45   
ALIQUOTA EFETIVA (%)9,74% ALIQUOTA EFETIVA (%)                  6,92   

Resultados

A tabela acima traz as apurações feitas considerando as três situações possíveis, considerando os mesmos números da referida empresa. De cara fica evidenciado que a escolha pelo lucro presumido se mostrou menos eficiente até mesmo que a apuração do simples nacional feita de “qualquer jeito”, ou seja, sem levar em conta as naturezas e especificidades de cada produto comercializado.

Importante deixar claro que os resultados aqui apontados levam em conta os dados, números e informações colhidas de uma única empresa, e, portanto, refletem a realidade única e exclusivamente do contribuinte em questão. Fatores como a localização da empresa, modo de operação, localização dos clientes e fornecedores, tamanho da folha de pagamentos, tipos de produtos comercializados entre outros modificam completamente qualquer analise deste tipo.

Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e seus resultados se aplicam apenas a este. Porém, ficou claro que a pergunta inicial pode sim ser respondida com um DEPENDE. Ao menos para a empresa analisada a sua permanência o fez economizar R$ 6.131,80 em uma única competência, não lhe parece que vale a pena o bastante?!

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/66344/meu-comercio-eletronico-atingiu-100-mil-de-faturamento-o-simples-nacional-ja-nao-compensa-pra-mim/