Publicada a versão 5.0.2 do PVA EFD ICMS IPI com correções importantes

Nova atualização corrige erros identificados nos registros D100 e D130 e já pode ser baixada para sistemas Windows e Linux.

A Receita Federal disponibilizou nesta quarta-feira (9) a versão 5.0.2 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD ICMS IPI. Essa nova versão é corretiva e tem como objetivo resolver problemas identificados na versão anterior, especialmente relacionados aos registros D100 e D130.

Esses registros são essenciais para a escrituração das operações de transporte de cargas e outros serviços, e os erros vinham comprometendo a validação correta dos arquivos. Com a atualização, a expectativa é que os contribuintes tenham mais estabilidade no processo de entrega da EFD ICMS IPI.

Para utilizar o programa, é necessário que o computador tenha instalada uma Máquina Virtual Java (JVM). A recomendação é utilizar a versão 1.6 ou superior, sendo que até o momento da publicação desta nota, o instalador foi testado até a versão 1.8.201.

O programa também conta com uma Java Runtime Environment (JRE) embutida, que já acompanha o instalador. Essa camada de software é responsável por garantir o funcionamento do PVA sobre os sistemas operacionais Windows e Linux.

É importante ressaltar que embora o PVA possa funcionar com outras versões de JVM ou JRE, recomenda-se executar sempre utilizando a JRE embutida, acessando o programa por meio dos atalhos criados na instalação.

Download da nova versão

A versão 5.0.2 do PVA EFD ICMS IPI já está disponível para download nas versões compatíveis com os principais sistemas operacionais. Confira os links abaixo:

Versão 5.0.2

Usuários do sistema Windows podem enfrentar dificuldades no início do download, especialmente por conta de firewalls ou bloqueios do navegador. Nesses casos:

  • Clique com o botão direito no link;
  • Selecione “Salvar link como…”;
  • Confirme a manutenção do download mesmo que o sistema alerte sobre segurança.

A atualização da versão 5.0.2 do PVA EFD ICMS IPI é essencial para garantir a correta validação das escriturações fiscais, principalmente para contribuintes que lidam com operações de transporte e precisam registrar os eventos nos blocos D100 e D130.

Certifique-se de atualizar o sistema o quanto antes para evitar erros na transmissão e garantir a conformidade com as exigências da Receita Federal.

O que é a EFD ICMS IPI?

A EFD trata-se de um arquivo digital constituído de um conjunto de escriturações de documentos fiscais, bem como de outras informações de interesse dos Fiscos federais e da Secretaria da Receita Federal.

Além disso, esse arquivo também comporta os registros de apuração de impostos relacionados às operações e prestações praticadas pelos contribuintes.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70311/nova-versao-5-0-2-do-pva-efd-icms-ipi-ja-esta-disponivel/

Empenho ordinário em ata de registro de preços: um caso prático e os riscos do fracionamento indevido

Aprenda como evitar problemas legais e contábeis.

Em muitos municípios, é comum que secretarias municipais solicitem a realização de empenhos de forma acumulada para atender aquisições realizadas por meio de Ata de Registro de Preços (ARP). No entanto, quando se trata da aquisição de bens de consumo, como gêneros alimentícios, materiais de higiene e limpeza, medicamentos e materiais de expediente, essa prática pode gerar riscos legais e contábeis.

Neste artigo, apresentamos um caso prático vivenciado em um município onde a contabilidade foi provocada por um pedido do setor requisitante, que pretendia gerar um único empenho e realizar liquidações fracionadas ao longo do exercício. A análise técnica resultou em uma nota orientativa, que agora compartilhamos em formato de artigo com o objetivo de esclarecer o tema para outros profissionais da área pública.

O caso prático

Em determinado município, a rotina de execução de despesas por Ata de Registro de Preços segue o seguinte fluxo: as secretarias municipais emitem uma requisição interna, que é encaminhada ao setor de compras, responsável por gerar o documento denominado Pedido de Empenho. Esse pedido, por sua vez, é entregue à contabilidade, que realiza a emissão do empenho correspondente.

No caso concreto, uma secretaria encaminhou uma única requisição para aquisição de gêneros alimentícios. O setor de compras, com base nessa requisição, elaborou um único pedido de empenho, e a contabilidade emitiu o empenho integral no valor total previsto.

Contudo, posteriormente, a secretaria requisitante manifestou a intenção de emitir notas fiscais em valores menores e fracionados, conforme fossem surgindo as necessidades de entrega da mercadoria. Isso resultaria na utilização de um único empenho para múltiplas liquidações e documentos fiscais, prática essa que compromete a regularidade da despesa.

Conceitos fundamentais

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP – 9ª edição, Parte IV, Seção 4.4.2.1) classifica os empenhos da seguinte forma:

Ordinário: utilizado para despesas de valor fixo e previamente determinado, com pagamento de uma só vez;

Estimativo: utilizado para despesas cujo valor não se pode determinar antecipadamente, como energia elétrica, água, combustíveis, telefonia, etc.;

Global: utilizado para despesas contratuais de valor conhecido, mas com pagamentos parcelados.

A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 58, define o empenho como o ato formal que cria para o Estado a obrigação de pagamento. Já o artigo 60, parágrafo único, inciso II, determina que o empenho por estimativa só deve ser utilizado quando não se puder determinar previamente o montante da despesa.

Nas aquisições por ARP de bens de consumo, cujas entregas são feitas sob demanda e com valores previamente estimados por item, o tipo de empenho tecnicamente correto é o empenho ordinário – emitido a cada requisição, acompanhando cada nota fiscal e liquidação correspondente.

Jurisprudência relacionada

A prática de fracionamento indevido da despesa pública, bem como a emissão de um único empenho para posterior liquidação fracionada, já foi objeto de análise pelos Tribunais de Contas, que consideram tais condutas como contrárias à boa gestão orçamentária e potencialmente lesivas ao erário.

TCU – Acórdão nº 3.412/2013 – Plenário:

O Tribunal de Contas da União entendeu que aquisições de produtos de mesma natureza devem ser planejadas em conjunto, e que a realização de despesas fracionadas com o objetivo de evitar a modalidade de licitação correspondente configura irregularidade administrativa. O julgamento reforça que a falta de planejamento pode implicar fracionamento indevido de despesa, contrariando os princípios da economicidade e da legalidade.

TCE-MG – Representação nº 932363:

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enfatizou que despesas de natureza similar realizadas em um mesmo exercício financeiro devem ser consolidadas para fins de licitação, salvo justificativa técnica e legal. O uso de requisições parciais ou liquidações múltiplas sem a correspondente previsão de empenho adequado compromete a legalidade da despesa e sujeita os responsáveis às penalidades cabíveis.

Esses precedentes reforçam que a execução orçamentária deve seguir os princípios do planejamento, unidade de execução, transparência e controle, sendo vedado o fracionamento artificial de despesas com o intuito de flexibilizar etapas legais do processo de contratação ou mascarar a realidade financeira da execução.

Riscos do fracionamento indevido

Emitir um único empenho e realizar várias liquidações com base em entregas fracionadas configura execução orçamentária indevida, pois:

  • Imobiliza recursos orçamentários de forma antecipada e ineficiente;
  • Dificulta o controle e a rastreabilidade da despesa pública;
  • Pode gerar glosa da despesa e ressalvas em auditorias dos Tribunais de Contas;
  • Compromete os princípios da transparência, legalidade e economicidade.

Além disso, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 14.230/2021 (que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa), os gestores públicos – prefeitos, secretários e ordenadores de despesa – respondem solidariamente por omissões e irregularidades que resultem em prejuízo ao erário, mesmo quando a conduta for dolosa por omissão (Art. 10, I da Lei 14.230/2021).

Recomendações práticas

Com base na análise técnica realizada, foram estabelecidas as seguintes recomendações:

O setor de compras deve recusar pedidos de empenhos que proponham múltiplas liquidações vinculadas a um mesmo empenho ordinário;

As secretarias devem emitir requisições separadas conforme a previsão de entrega e consumo dos bens;

A contabilidade deve orientar e, se necessário, devolver pedidos irregulares, registrando formalmente a recomendação por nota técnica;

É essencial manter o registro e documentação de todo o fluxo, para resguardar a legalidade dos atos administrativos.

Conclusão

A correta classificação e utilização dos tipos de empenho é uma prática indispensável para a boa execução orçamentária. O uso do empenho ordinário em ARPs de bens de consumo não apenas atende à legislação vigente, mas assegura um ambiente de controle, legalidade e responsabilidade.

Ao contador público cabe exercer seu papel técnico e orientador, protegendo a administração pública de riscos operacionais e jurídicos, e contribuindo para uma gestão eficiente, transparente e comprometida com o interesse público.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

MCASP – 9ª edição – STN – Parte IV – Execução Orçamentária.

TCU – Acórdão nº 3.412/2013 – Plenário.

TCE-MG – Representação nº 932363.

Por: Tiago Lima da Silva Favareto é contador público municipal, especialista em contabilidade aplicada ao setor público, com ampla atuação em finanças públicas, execução orçamentária e controle interno. Atua na orientação técnica de secretarias municipais, assessoramento contábil e emissão de notas explicativas e pareceres sobre execução da despesa pública. É autor de artigos voltados à prática contábil e à responsabilidade fiscal no ambiente público municipal.

fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/70331/empenhos-em-arps-riscos-e-correcoes-na-gestao-publica/

Crimes falimentares e a controvérsia sobre o princípio da unicidade: o que empresários o que devem saber para se proteger juridicamente

Fraude contra credores e indução a erro: entendimento do STJ sobre a aplicação do princípio da unicidade

A decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no RHC 174790 / RS, traz à tona um tema crucial para o Direito Empresarial: os limites da aplicação do princípio da unicidade nos crimes falimentares, especialmente nos casos de fraude a credores e indução a erro no processo de falência.

Esta anotação jurisprudencial analisa, de forma clara e detalhada, os principais aspectos da decisão, contextualizando sua importância prática para empresários, administradores e todos aqueles que atuam na gestão de empresas em crise financeira. Além disso, explica por que é essencial contratar um advogado empresarial experiente quando a empresa se encontra envolvida em processos de recuperação ou falência.

A crise empresarial e os riscos penais

A falência de uma empresa é um processo complexo que pode envolver não apenas questões patrimoniais e financeiras, mas também a responsabilidade penal dos administradores, especialmente quando há indícios de condutas fraudulentas. Nesse cenário, o papel da advocacia empresarial é indispensável para a correta orientação jurídica e para evitar a responsabilização criminal indevida.

O caso analisado pelo STJ envolveu justamente essa delicada intersecção entre o Direito Penal e o Direito Empresarial, ao discutir a possibilidade de unificação de condutas típicas previstas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) sob um único tipo penal, com base no chamado princípio da unicidade.

O caso: múltiplos crimes e a tentativa de aplicar o princípio da unicidade

No Agravo Regimental no Habeas Corpus 174790/RS, o réu foi condenado pela prática de dois crimes distintos previstos na Lei de Falências:

  • Art. 168, § 1º, inciso I – que trata da ocultação de bens da massa falida, com o intuito de fraudar credores;
  • Art. 171, caput – que versa sobre a indução do juiz ou credores a erro, por meio de informações falsas ou omissões relevantes.

A defesa pleiteou a aplicação do princípio da unicidade, com base em precedente do próprio STJ (REsp 1.617.129/RS), no qual se reconheceu que, havendo diversas condutas voltadas à fraude contra credores, deve-se considerar um único tipo penal, com aplicação da pena mais grave.

No entanto, o STJ, ao julgar o presente agravo regimental, rejeitou o pedido da defesa, fundamentando que os crimes imputados tutelam bens jurídicos distintos, e foram praticados em contextos diferentes, impedindo a unificação das condutas.

fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/70244/stj-limita-aplicacao-do-principio-da-unicidade-em-crimes-falimentares/

Projeto de Lei propõe reformulação da Lei de Falência

Texto em debate no Senado pode mudar o papel dos administradores judiciais e acelerar falências, gerando preocupação entre profissionais do setor.

Está em tramitação o Projeto de Lei nº 3, de 2024, que propõe novas mudanças na Lei de Falência (nº 11.101/2005). A proposta, que tramita no Senado, chega apenas cinco anos após a última alteração na legislação, realizada em 2020.

O foco do PL é tornar o processo de falência mais rápido e eficiente, principalmente com a venda de ativos da empresa para o pagamento de credores. Entre os principais pontos da proposta estão:

  • Substituição do administrador judicial pela figura do gestor fiduciário, que seria indicado pelos próprios credores em assembleia;
  • Possibilidade de usar créditos adquiridos no mercado (com desconto) como moeda de troca na compra de ativos da empresa falida;
  • Transferência de mais poder para os credores, inclusive a decisão de aprovar um plano de falência logo no início do processo.

Apesar do objetivo declarado de agilizar os processos, o texto tem sido criticado por falta de participação dos especialistas em insolvência e reestruturação. Um grupo de administradores judiciais foi a Brasília para dialogar com parlamentares e alertar sobre possíveis impactos negativos da proposta.

Esses profissionais temem que o projeto limite sua atuação, comprometendo a condução técnica e imparcial dos processos. Além disso, há dúvidas sobre o papel do “gestor fiduciário” e sobre como será feita sua seleção, já que essa figura ainda não está regulamentada de forma clara.

Mudança pode trazer insegurança jurídica

A advogada Renata Oliveira destaca que a alteração na lei ocorre em um intervalo muito curto desde a última reforma, o que pode gerar insegurança jurídica. Segundo ela, a legislação de 2020 ainda está sendo absorvida pelo sistema judiciário, e mudanças agora podem prejudicar a previsibilidade.

Já a especialista em reestruturações corporativas, Juliana Biolchi, defende que a reforma deve considerar o porte das empresas. Segundo ela, é preciso diferenciar o tratamento dado às grandes corporações e às micro e pequenas empresas, respeitando as realidades distintas de cada grupo.

Para a advogada Fabiana Solano, legislações mais modernas podem sim acelerar a falência de empresas e aumentar a recuperação de créditos pelos credores. No entanto, ela ressalta que não se pode abrir mão de critérios transparentes, como manter a nomeação do administrador judicial a cargo do juiz, com base em critérios técnicos claros.

Além disso, ela reforça que o novo modelo não deve alterar a ordem de pagamento de credores, preservando, por exemplo, a prioridade dos créditos trabalhistas.

Apesar de o projeto ter perdido o regime de urgência, há expectativa de que ele avance no Senado ainda em 2025. Caso haja novas alterações no texto, o projeto deverá voltar à análise da Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial.

Enquanto isso, cresce no mercado a atenção para os fundos de investimento especializados em empresas em crise, os chamados “special sits”. Eles podem se beneficiar das novas regras para adquirir créditos com desconto e utilizá-los na compra de ativos das empresas falidas.

Com informações do Valor Econômico

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70264/mudanca-na-lei-de-falencia-gera-criticas-no-mercado/

Golpistas utilizam identidade visual do Simples Nacional para enviar DAS e comunicações falsas para MEIs

Com abordagem repaginada, estelionatários intensificam ataques; consultorias empresariais também induzem microempreendedores a contratar serviços não solicitados.

Os microempreendedores individuais (MEI) brasileiros são alvos constantes de tentativas de golpes, que normalmente se utilizam de falsas cobranças para enganar os gestores dos pequenos negócios. De acordo com a MaisMei, mesmo com os alertas divulgados pela Receita Federal e outros órgãos, entre janeiro e março foram 190 reclamações de cobranças desconhecidas feitas pelos usuários da plataforma. O que mais chama a atenção, porém, é a diversificação dos golpes. 

“Antes, os golpes mais comuns eram os boletos de cobrança relacionados a uma suposta “taxa associativa”, que não existe, e os microempreendedores recebiam por e-mail. Agora, os estelionatários intensificaram os contatos também no WhatsApp, mas com uma diferença. Eles utilizam o logo e outras informações relacionadas ao Simples Nacional para parecer se tratar de uma conta oficial ou cobranças oficiais do órgão, mas que na verdade não são”, alerta a Head de Contabilidade da MaisMei, Kályta Caetano.

Segundo a especialista, as abordagens e os valores cobrados indevidamente variam. Além das já conhecidas “taxas associativas”, agora repaginadas como “Taxa de Contribuição Confederativa Assistencial”, também com o logo do Simples Nacional, muitos MEIs estão sendo surpreendidos com mensagens avisando que o CNPJ será cancelado caso o responsável não regularize supostas pendências financeiras, como o não pagamento da contribuição tributária mensal (DAS). 

Os golpistas podem enviar boletos, chaves PIX ou links perigosos. Nesses casos, o primeiro passo para se proteger é ter em mente que o Simples Nacional e demais órgãos relacionados à Receita Federal não realizam contatos dessa forma para fazer cobranças. A orientação é sempre duvidar da abordagem e jamais clicar em links ou possíveis arquivos enviados. Se possível, é recomendado entrar em contato com os canais oficiais do Governo ou buscar orientações de contadores ou plataformas confiáveis que auxiliem na gestão de negócios. 

Kályta Caetano explica, porém, que a principal maneira de se prevenir dos golpes é manter uma organização financeira constante, evitando atrasos nos pagamentos e anotando todas as obrigações realizadas ou ainda pendentes. 

“Há muitos casos de microempreendedores que estão em dia com a Receita Federal, mas, em um momento de desatenção ou medo de perder o CNPJ, acabam realizando pagamentos indevidos. Quando a pessoa tem em mente que não deve nada, é mais difícil que ela caia nessas armadilhas, pois, de fato, muitos golpistas se utilizam de identidades visuais capazes de confundir o MEI”, reforça.

Serviços não solicitados

Outra prática que se tornou comum é a tentativa de empresas, relacionadas a algum serviço de consultoria, de induzir o microempreendedor individual a pagar altos valores por algo que ele não solicitou. 

“Um exemplo disso é quando um MEI recebe por e-mail um boleto com aparência oficial, trazendo o nome da empresa dele e o CNPJ correto.  No topo, vem algo como “Taxa de Registro Empresarial Anual – R$ 295,00”. O documento parece legítimo, tem até código de barras e prazos de vencimento. Sem muita experiência com burocracia, o MEI acredita que se trata de uma obrigação do Governo e, com medo de ficar irregular, acaba pagando. O que ele não percebe é que aquela cobrança veio de uma empresa privada, que usa dados públicos para oferecer uma “consultoria” que ele nunca solicitou”, explica Kályta Caetano. 

Como atualmente os aplicativos bancários possuem um sistema que identifica automaticamente os boletos gerados em nome do responsável pela conta, muitos podem pagar sem saber do que se trata, acreditando ser alguma pendência real”, afirma Kályta Caetano. 

A Head de Contabilidade da MaisMei lembra que, nesse caso, o MEI não é obrigado a pagar o documento, mas se o fizer, ele automaticamente “contrata” o serviço que ele não solicitou. “É uma situação delicada, pois não podemos chamar de golpe, necessariamente, mas é uma prática imoral que induz o microempreendedor ao erro, o famoso ‘se colar, colou’. Como atualmente os aplicativos bancários possuem um sistema que identifica automaticamente os boletos gerados em nome do responsável pela conta, também aumentam as chances de, no desespero, o MEI achar que se trata de uma obrigação real do seu negócio”, diz. 

Aplicativo bancário identifica boleto de cobrança gerado por uma empresa de consultoria, mas que não foi solicitado pelo microempreendedor individual.

Com informações MaisMEI

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70309/golpe-repaginado-copia-identidade-visual-do-simples-para-enviar-falsas-cobrancas/

Justiça condena União por fraude em MEI e garante indenização de R$ 15 mil

Tribunal reconhece falha no sistema da Receita Federal que permitiu criação ilegal de microempresa no nome da vítima, sem verificação de identidade.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a União deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que teve uma microempresa aberta ilegalmente em seu nome. A decisão judicial também determinou o cancelamento do vínculo do contribuinte com a empresa fraudulenta e o reconhecimento da inexistência de débitos tributários relacionados à firma.

O caso revelou uma falha de segurança no sistema da Receita Federal, especificamente no processo de registro do Microempreendedor Individual (MEI) . Para os magistrados, o modelo atual de formalização, feito inteiramente pela internet e sem verificação rigorosa dos dados ou identidade, torna o sistema vulnerável a fraudes.

Entenda o caso

O autor da ação, residente em São Paulo, só descobriu a fraude ao receber uma carta da Receita Federal cobrando uma dívida relacionada a uma empresa aberta em seu nome, na cidade de Goiânia (GO). Sem nunca ter solicitado tal registro, ele buscou a Justiça para anular a constituição do MEI e limpar seu nome.

A decisão inicial foi da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acatou o pedido e determinou:

  • A desvinculação do nome do autor à empresa registrada de forma fraudulenta;
  • O reconhecimento da inexigibilidade de débitos ou tributos vinculados à microempresa;
  • O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A União recorreu, argumentando que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros que agem de má-fé. No entanto, o TRF3 manteve a decisão por unanimidade, destacando que a própria Receita reconhece que o processo de abertura do MEI dispensa a apresentação de documentos físicos e a certificação digital, facilitando ações fraudulentas.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, reforçou que essa simplificação do processo digital, embora tenha como objetivo facilitar a formalização, também exige maior controle para proteger os dados dos cidadãos.

“Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita o registro”, destacou a magistrada.

Segundo ela, o autor comprovou por meio de documentos que reside em São Paulo e possui vínculo empregatício desde 2021, demonstrando que nunca atuou como MEI em outra localidade.

Para o TRF3, a inclusão indevida do nome do contribuinte em um CNPJ fraudulento causou prejuízos à imagem, honra e tranquilidade do autor, caracterizando dano moral.

A relatora concluiu que o valor fixado, R$ 15 mil, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade da situação.

Alerta para profissionais contábeis

Esse caso acende um alerta importante para os profissionais da área contábil e cidadãos em geral: a necessidade de atenção redobrada com o uso indevido de dados pessoais e os riscos do processo de abertura digital de empresas sem verificação adequada.

Para evitar transtornos, é recomendável:

  • Monitorar regularmente o CPF em serviços de proteção ao crédito e órgãos oficiais;
  • Conferir periodicamente a existência de registros indevidos no CNPJ;
  • Em caso de suspeita, buscar orientação jurídica e acionar os canais de atendimento da Receita Federal.

Com informações da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70271/uniao-deve-indenizar-vitima-de-mei-fraudulento-em-r-15-mil/

Super MEI: nova categoria entre MEI e ME pode ser aprovada ainda em 2025, diz senadora

Categoria do “Super MEI” seria destinada para empreendedores que ultrapassaram o MEI mas ainda não são ME.

O projeto de lei complementar que pretende criar o “Super MEI” como uma categoria alternativa para os empresários que ultrapassam os limites de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) , mas ainda não faturam o suficiente para serem Microempresas (ME) pode ser aprovado ainda em 2025.

Se aprovado como foi apresentado, o projeto do “Super MEI” prevê uma nova faixa de faturamento para o MEI, entre R$ 81 mil e até R$ 140 mil, estipulando também que é possível ter até dois empregados e uma contribuição maior para o Instituto Nacional de Previdência Social, com alíquota de 8% sobre o salário-mínimo.

O limite de faturamento do MEI não sofre alteração desde 2018 e se aprovado, o MEI não seria modificado, mas sim haveria uma nova classificação para os empresários.

O projeto, da senadora Ivete da Silveira (MDB/SC), foi apresentado em março deste ano e devido à grande repercussão positiva da proposta, que ganhou apoiadores como o próprio presidente da República, a criadora do texto acredita que o tema possa ser aprovado ainda neste ano, já que incentiva a criação de novos empreendedores, mantém os existentes e ainda gera emprego e renda. 

O texto já foi apresentado ao ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, que considerou a proposta positiva. O próximo passo é apresentar para o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70335/super-mei-nova-categoria-entre-mei-e-me-pode-ser-aprovada-neste-ano/

STJ inicia julgamento para avaliar regras de adesão ao Perse

Requisitos para empresas aderirem ao Perse podem mudar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta semana, o julgamento de um tema relevante para empresas que atuam no setor de eventos e turismo: as regras para obtenção dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A discussão envolve a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para ter direito ao benefício fiscal previsto no programa, que também abrange a área de turismo, e se os optantes do Simples Nacional também teriam direito à alíquota zero para alguns impostos.

A primeira manifestação foi da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que validou a exigência de cadastro no Cadastur e negou o benefício aos optantes do Simples Nacional.

O julgamento, conduzido pela 1ª Seção da Corte, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O tema está registrado sob o número 1283 e aguarda os votos dos demais ministros. O Cadastur é o cadastro oficial do Ministério do Turismo para empresas do setor, e sua exigência como pré-requisito não consta diretamente na lei que criou o Perse, mas foi incluída por portaria posterior.

Discussão gira em torno de restrições não previstas na lei

Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse visava compensar economicamente os setores mais afetados pela pandemia, como eventos e turismo, oferecendo alíquota zero para tributos federais por cinco anos, além do parcelamento de débitos tributários e do FGTS. No entanto, uma portaria do Ministério da Economia, publicada em junho de 2021, passou a exigir que empresas estivessem inscritas no Cadastur desde a data da publicação da lei — um critério contestado por contribuintes e que se tornou o principal foco da disputa judicial.

Durante o julgamento, representantes do setor alegaram que a exigência inviabilizou o acesso ao benefício, sobretudo para pequenos negócios, como bares e restaurantes. Segundo a defesa de um dos contribuintes, apenas 1,5% dos estabelecimentos do setor tinham registro no Cadastur na época, o que teria excluído cerca de 90% das empresas do programa.

Simples Nacional também fica de fora do benefício

Além da questão do cadastro, outro ponto debatido é se as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ou não usufruir do benefício fiscal. A ministra relatora argumentou que, segundo interpretação literal do Código Tributário Nacional, os dispositivos legais não contemplam essa possibilidade. Ela também apontou vedação na Lei Complementar nº 126/2006, que restringiria a inclusão desses contribuintes.

Advogados representantes de empresas do setor afirmaram que não há justificativa legal para a exclusão e que essa interpretação representa um retrocesso na política pública de apoio aos pequenos negócios.

Prazo do Perse também é alvo de disputa judicial

Paralelamente, tramita no Judiciário outra discussão: a validade do fim antecipado do benefício fiscal. Em 2024, a Lei nº 14.859 instituiu um limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal para o programa. A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, determinou o encerramento do Perse em 1º de abril de 2025 ao atingir esse teto.

Empresas, porém, têm conseguido decisões favoráveis para manter o benefício até o prazo original de cinco anos previsto na lei de criação do Perse. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), por exemplo, obteve liminar nesse sentido. Decisões semelhantes foram proferidas por juízes federais no Paraná, beneficiando empresas do transporte rodoviário coletivo.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70340/stj-julga-mudanca-nas-regras-de-adesao-ao-perse/

Vale-alimentação: obrigatoriedade, acordos coletivos e o que pode mudar em 2025

Benefícios alimentares não são obrigatórios por lei, mas acordos coletivos e regras do PAT influenciam sua concessão. Portabilidade pode mudar esse cenário.

Com a proposta de implementação da portabilidade dos saldos dos vales e o fortalecimento de cláusulas em acordos coletivos, o cenário dos benefícios alimentares no Brasil passa por mudanças significativas. Embora o vale-refeição e o vale-alimentação não sejam obrigatórios por lei, convenções sindicais têm tornado sua concessão uma prática comum, exigindo que as empresas revisem suas políticas internas. 

Apesar de amplamente adotados pelas empresas brasileiras, o vale-refeição e o vale-alimentação não são obrigatórios pela CLT. A concessão desses benefícios é uma decisão do empregador, exceto quando prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Em muitos setores, sindicatos já negociam cláusulas específicas que tornam esses benefícios obrigatórios, inclusive estipulando valores mínimos, formas de pagamento e regras para coparticipação dos trabalhadores. Assim, a obrigatoriedade deixa de ser legal e passa a ser convencional, com força de lei entre as partes envolvidas.

Assim, a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) continua sendo estratégica por garantir incentivos fiscais, mas as regras envolvendo natureza jurídica dos benefícios, coparticipação e impactos trabalhistas reforçam a necessidade de atenção à legislação vigente e às negociações coletivas. 

Além disso, a possível adoção da portabilidade, prevista para entrar em pauta em 2025, deve transformar a forma como os vales são gerenciados, ampliando a liberdade dos trabalhadores e exigindo mais competitividade e adaptação por parte das empresas.

Para as empresas que optam por oferecer alimentação aos colaboradores, o PAT segue sendo a principal ferramenta de incentivo. Criado em 1976, o PAT permite que a empresa deduza parte das despesas com alimentação no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , além de garantir que esses valores não sejam considerados salário, o que evita encargos trabalhistas.

Por outro lado, o benefício precisa atender a requisitos específicos para manter esse caráter indenizatório. Entre eles, o valor deve ser destinado exclusivamente à alimentação do trabalhador e, preferencialmente, em formato eletrônico (cartão refeição ou alimentação).

Natureza jurídica: benefício ou salário?

A forma como o benefício é concedido influencia diretamente sua natureza jurídica. Se oferecido gratuitamente, o vale pode ser considerado salário in natura, integrando a remuneração e gerando reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS.

No entanto, se houver coparticipação do trabalhador, mesmo que parcial, a Justiça do Trabalho entende que o benefício passa a ter caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração. Essa diferenciação é importante para evitar passivos trabalhistas e garantir segurança jurídica nas relações de trabalho.

O que muda em 2025?

Entre as propostas mais relevantes em debate está a portabilidade dos saldos de vales, que pode passar a valer a partir de 2025. A medida permitirá que trabalhadores transfiram os valores não utilizados entre diferentes operadoras, escolhendo aquela que oferece melhores condições de uso, como rede credenciada, taxas e benefícios extras.

Se implementada, essa mudança trará impacto direto no mercado, ao:

  • Aumentar a competitividade entre operadoras de benefícios;
  • Ampliar o poder de escolha do trabalhador;
  • Exigir das empresas mais transparência e flexibilidade na gestão dos vales.

Além disso, acordos coletivos poderão precisar ser ajustados para regulamentar a nova funcionalidade, prevendo regras específicas sobre a portabilidade e suas condições.

O que as empresas devem fazer?

Diante desse cenário de mudanças, as empresas precisam revisar suas políticas de benefícios, avaliando:

  • A existência de obrigações estabelecidas em acordos coletivos;
  • Os custos e vantagens da adesão ao PAT;
  • A forma de concessão do benefício, com ou sem coparticipação;
  • O impacto da portabilidade na relação com fornecedores de vale;
  • A importância de manter a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.

Contadores, advogados trabalhistas e profissionais de RH têm papel estratégico nesse processo, atuando na análise dos riscos, orientações preventivas e atualização de práticas internas.

Por fim, a concessão de vale-refeição e vale-alimentação segue como um benefício valorizado, tanto por trabalhadores quanto por empresas. No entanto, as mudanças na legislação e nas convenções coletivas, somadas à possível portabilidade dos saldos, tornam necessário um olhar mais técnico e atualizado sobre o tema.

Empresas que se anteciparem às mudanças legais e negociais estarão mais preparadas para equilibrar custos, garantir conformidade e promover o bem-estar dos colaboradores, mantendo-se competitivas em um mercado de trabalho cada vez mais exigente.

Com informações do EMFOCO

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70336/vale-refeicao-mudancas-legais-exigem-atencao/

Projeto garante estabilidade de seis meses para trabalhadoras que denunciam assédio

PLP 158/24 propõe estabilidade no emprego para vítimas de assédio sexual que formalizam denúncia.

A deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) apresentou, em 16 de outubro de 2024, o Projeto de Lei Complementar 158/2024, que visa garantir estabilidade no emprego por seis meses para trabalhadoras que denunciem assédio sexual no ambiente de trabalho. O período de estabilidade seria contado a partir do registro do boletim de ocorrência. 

Detalhes da proposta contra o assédio

Conforme o texto do projeto, caso a permanência da vítima na empresa seja considerada desaconselhável devido à quebra de confiança entre as partes, a estabilidade poderá ser convertida em indenização. Essa indenização corresponderia ao pagamento em dobro da rescisão do contrato por prazo indeterminado. ​

Além disso, se a denúncia for comprovadamente falsa, o empregador teria o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . 

Objetivos e justificativas

A deputada Rogéria Santos destaca que o assédio sexual já é tipificado como crime no Código Penal brasileiro. No entanto, ela ressalta que as consequências desse crime no ambiente de trabalho vão além da punição criminal do agressor. As vítimas frequentemente enfrentam retaliações, demissões arbitrárias ou sentem-se compelidas a pedir demissão, temendo exposição, isolamento ou falta de apoio após denunciarem os abusos. Esse ciclo de intimidação inibe denúncias e perpetua o silêncio sobre práticas abusivas. 

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que, entre 2020 e 2023, a Justiça do Trabalho julgou 419.342 ações envolvendo assédio moral e assédio sexual. O número de processos relacionados ao assédio sexual aumentou 44,8% nesse período, enquanto os de assédio moral cresceram 5%. ​

Tramitação na Câmara dos Deputados

O projeto foi encaminhado para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher, Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta está sujeita à apreciação do Plenário e tramita em regime de prioridade. ​

Impacto para empregadores e empregados

Se aprovado, o projeto poderá trazer mudanças significativas para empregadores e empregados. Para as trabalhadoras, representa uma medida de proteção adicional contra retaliações após denúncias de assédio sexual. Para os empregadores, implica a necessidade de revisar políticas internas e procedimentos relacionados a denúncias de assédio, garantindo conformidade com a possível nova legislação.​

O Projeto de Lei Complementar 158/2024 propõe medidas para proteger trabalhadoras que denunciam assédio sexual, buscando assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e justo. A proposta ainda passará por análises nas comissões pertinentes e pelo Plenário da Câmara dos Deputados antes de possível aprovação e sanção presidencial.

fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/70284/estabilidade-de-seis-meses-para-trabalhadoras-que-denunciam-assedio/